outubro, 2006

Cria a Medalha de Mérito Desportivo, estipula as regras para a sua concessão

Categoria: Notícias | 19.outubro.2006 | sem comentários

DEPUTADO PAULO CORRÊA – PL

ASSUNTO: PROJETO DE LEI

"Cria a Medalha de Mérito Desportivo, estipula as regras para a sua concessão e dá outras providências."

Art. 1° – Fica criada no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul a Medalha do Mérito Desportivo", a ser concedida aos atletas que, por seus destaques individuais ou de equipe elevem ou tenham elevado o nome do Estado de Mato Grosso do Sul à projeção nacional ou internacional.

Art. 2° – A medalha será concedida pela Assembléia Legislativa, por proposta de qualquer deputado, através de Projeto de Resolução aprovado nos termos regimentais.

Art. 3° – Aprovada a concessão da medalha, a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa designará dia e hora para a solenidade de entrega da mesma aos homenageados.

Art. 4° – A medalha deverá ser confeccionada em metal dourado e ter fita com as cores do estado de Mato Grosso do Sul, conforme modelo constante do anexo desta lei.

Art. 5 ° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° – Revogam-se as disposições em contrário

Sala das Sessões, de de 2003.

Deputado Paulo Corrêa – PL

Considera Esporte Regional do Mato Grosso do Sul os Torneios de Laço da Modalidade Laço Comprido

Categoria: Notícias | 19.outubro.2006 | sem comentários

DEPUTADO PAULO CORRÊA – PL

ASSUNTO: PROJETO DE LEI

"Considera Esporte Regional do Mato Grosso do Sul os Torneios de Laço da Modalidade Laço Comprido e dá outras providências."

Art. 1° – Passa à categoria de Esporte Regional do Estado de Mato Grosso do Sul, os Torneios de Laço da modalidade Laço Comprido.

Art. 2° – Os Clubes de Laço já existentes, e filiados à Federação de Clubes do Laço de Mato Grosso do Sul, deverão ser inscritos e cadastrados junto a Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul – FUNDESPORTE.

Art. 3° – No prazo de 03 (três) meses contados da publicação desta lei, a Federação de Clubes de Laço do Mato Grosso do Sul, deverá fornecer para a Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul, a relação dos Clubes de Laço a ela filiados, bem como toda a programação anual dos torneios regionais e do Campeonato Estadual.

Art. 4° – A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, através da FUNDESPORTE, juntamente com o Conselho Estadual de Esportes, garantida a participação da Federação de Clubes de Laço de Mato Grosso do Sul deverá estipular as regras futuras para a realização de torneios e campeonatos, assim como os requisitos para inscrição e cadastramento de novos clubes de laço que porventura venham a ser criados.

Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° – Revogam-se as disposições em contrário

Sala das Seções, 30 de abril de 2003.

Deputado Paulo Corrêa – PL

JUSTIFICATIVA:

A transformação da atividade esportiva dos torneios de laço da modalidade "laço comprido" em esporte regional do Estado de Mato Grosso do Sul, além de atender ao anseio dos adeptos deste esporte, configura-se como uma medida necessária, que levará o nosso Estado a ser o pioneiro neste setor, proporcionando a que, no futuro tenhamos destaque no cenário nacional.

De há muito tempo esta atividade é desenvolvida no estado, como forma de congregar famílias e amigos ligados, principalmente ao setor da produção rural, sendo atualmente, quiçá o único esporte que tem o condão de contar com a simultânea participação de três gerações, já que existe sempre a disputa entre avós, pais e filhos.

No que respeita ao desenvolvimento cultural de nosso povo é inquestionável a importância desta atividade esportiva mas, não para por aí, já que no que tange ao desenvolvimento econômico do estado, poderá o esporte muito contribuir, sobremaneira quanto ao turismo e hotelaria, a exemplo do que ocorre com os rodeios que hoje têm sua sede maior na cidade de Barretos, no Estado de São Paulo.

Por estes motivos conclamo aos meus nobres pares para que, juntos possamos, após ampla discussão, aprovar a presente proposta legislativa, guardando a certeza de que se assim agirmos estaremos cumprindo com o nosso papel de bem representar a comunidade sul-mato-grossense, sem perder de foco a função de proporcionar o desenvolvimento econômico do Estado.

Obriga a adoção de medidas de segurança que possibilitem posterior identificação através de exame de DNA

Categoria: Notícias | 19.outubro.2006 | sem comentários

DEPUTADO PAULO CORRÊA – PL

ASSUNTO: PROJETO DE LEI

"Obriga a adoção de medidas de segurança que possibilitem posterior identificação através de exame de DNA para evitar, impedir ou dificultar a troca de recém-nascidos nas dependências de Hospitais Públicos ou Privados, Casas de Saúde e Maternidades, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências."

Art. 1° – Os hospitais, casas de saúde e maternidades, públicos e privados, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigados a adotarem medidas de segurança que possibilitem a posterior identificação através de exame de DNA em casos de dúvida, para evitar, impedir, ou dificultar a troca de recém-nascidos em suas dependências.

Art. 2° – Para atingir o objetivo da presente lei, consideram-se como medidas de segurança, sem exclusão de outras que venham a ser criadas:
I – utilização de pulseiras de identificação numeradas para a mãe e filho na sala de parto;
II – utilização de grampo umbilical com número correspondente ao da pulseira;
III – utilização de Kit de coleta de material genético de todas as mães e filhos ali internados, sendo obrigatória tal coleta ainda na sala de parto, para arquivamento na unidade de saúde, à disposição da Justiça.

Art. 3° – O descumprimento do disposto na presente lei, independentemente das demais medidas judiciais cíveis ou criminais, cominará ao infrator as seguintes sanções:
I – multa de 1.000 UFERMS pela não adoção das medidas previstas nesta lei, em primeira autuação;
II – multa de 5.000 UFERMS pela não adoção das medias previstas nesta lei, em caso de reincidência.
III – interdição da maternidade no caso de contumácia em descumprir a lei.

Art. 4° – A fiscalização do cumprimento da presente lei será feita pela Secretaria de Estado de Saúde, que receberá o apoio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, sempre que for necessário para a consecução de seus objetivos.

Art. 5 ° – As instituições referidas no artigo 1° desta lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para adaptarem-se às suas exigências, adotando as medidas de segurança previstas.

Art. 6° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° – Revogam-se as disposições em contrário

Sala das Sessões, 13 de maio de 2003.

Deputado Paulo Corrêa – PL

JUSTIFICATIVA:

Sempre houve uma grande preocupação com a troca de recém-nascidos nas instituições de saúde em nosso País, seja pelo fato do erro humano, da troca intencional de bebês, e mesmo pela fraudulenta e desumana apropriação e sequestro que tantas vezes vemos ocorrer.
Não podemos permitir que, diante de tanta tecnologia de segurança e identificação, se vislumbrem casos como aquele que atualmente tem sido notícia nacional, onde além de vermos o esforço incansável de pais em busca de seus filhos recém-nascidos desaparecidos, vemos ainda os traumas por que passam estes inocentes seres, a saber, no futuro, que não são filhos verdadeiros daqueles que sempre se identificaram como seus pais.
Além do mais, cabe ao legislador, prover o estado de instrumentos que garantam a fiscalização e o controle das ações e serviços de saúde, como forma, no presente caso, de proteger a maternidade e a infância.
Conclamo então os meus nobres pares para que juntos possamos aprovar a presente proposição que, tenho certeza, trará mais tranquilidade às mães e à própria família.

Declara de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Moradores do Jardim Tarumã

Categoria: Notícias | 19.outubro.2006 | sem comentários

DEPUTADO PAULO CORRÊA – PL

ASSUNTO: PROJETO DE LEI

"Declara de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Moradores do Jardim Tarumã."

Art. 1° – Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Moradores do Jardim Tarumã, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos com sede e foro na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° – Revogam-se as disposições em contrário

Sala das Seções, 22 de outubro de 2002.

Deputado Paulo Corrêa – PL

JUSTIFICATIVA:

A entidade cuja declaração de utilidade pública será efetivada através do presente projeto de lei, preenche os requisitos de concessão do título e presta-se a representar a laboriosa comunidade do Jardim Tarumã em nossa Capital.

Declara de Utilidade Pública Estadual a Associação denominada “Grupo Onça Pintada”

Categoria: Notícias | 19.outubro.2006 | sem comentários

DEPUTADO PAULO CORRÊA – PL

ASSUNTO: PROJETO DE LEI

"Declara de Utilidade Pública Estadual a Associação denominada "Grupo Onça Pintada"."

Art. 1° – Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação denominada "Grupo Onça Pintada", pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos com sede e foro na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° – Revogam-se as disposições em contrário

Sala das Seções, 06 de dezembro de 2002.

Deputado Paulo Corrêa – PL

JUSTIFICATIVA:

A entidade cuja declaração de utilidade pública será efetivada através do presente projeto de lei, preenche o requisito de excepcionalidade previsto no Parágrafo Único do artigo 3° da Lei n° 23, de 13 de novembro de 1979, haja vista que em seu breve período de existência, logrou fazer atendimento centrado em exames preventivos de câncer de mama, com os devidos encaminhamentos, quando necessário.

Os exames preventivos de câncer de mama, realizados em mais de 11.000 mulheres, nos 36 municípios já visitados pela ação da entidade, demonstram a importância e a necessidade da manutenção de suas ações, demonstrando ainda a excepcionalidade justificadora da concessão do título de utilidade pública pois, nenhum recurso público foi utilizado em nenhuma de suas ações tão relevantes, principalmente para a classe menos favorecida que, por falta de tempo ou de informação, deixa de realizar os exames preventivos.

Assim sendo, conclamo meus nobres pares para que juntos, possamos aprovar o presente projeto de lei, concedendo o título pleiteado.

Dispõe sobre a proteção de estruturas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul

Categoria: Notícias | 19.outubro.2006 | sem comentários

DEPUTADO PAULO CORRÊA – PL

ASSUNTO: PROJETO DE LEI
"Ementa: Dispõe sobre a proteção de estruturas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências."

Art. 1° – A proteção de estruturas contra descargas atmosféricas realizar-se-á nos termos da norma NBR 5419, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, desta lei, do respectivo regulamento e demais atos normativos complementares que vierem a ser baixados.

Art. 2° – Nas edificações com mais de três pavimentos e área superior a setecentos e cinqüenta metros quadrados, para fins comerciais, industriais e administrativos, bem como nas construções de uso residencial multifamiliar, nas agrícolas e nas definidas na NBR 5419, será obrigatória a apresentação ao órgão responsável pela seguança contra incêndio e pânico, de relatório de verificação de necessidade de sistema de proteção contra descargas atmosféricas – SPDA, do respectivo projeto, se necessário, e da seleção do nível de proteção.

§ 1° – A concessão de alvará de construção, de carta de "habite-se" e de alvará de funcionamento fica condicionada à aprovação da documentação citada no "caput" deste artigo, pelo órgão competente.

§ 2° – Os proprietários de edificações existentes deverão adequar-se com o disposto no "caput" deste artigo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei.

Art. 3° – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala da Sessões, de novembro de 2002.

Deputado Paulo Corrêa – PL

JUSTIFICATIVA

O Estado de Mato Grosso do Sul, sobremaneira o município de Campo Grande, tem um dos maiores índices de precipitação de descargas atmosféricas de grande duração e intensidade do país, ocasionando inúmeros acidentes com vítimas.

Cria o município de Anhanduí, com desmembramento das áreas dos municípios de Campo Grande, Nova Alvorada do Sul e Sidrolândia

Categoria: Notícias | 19.outubro.2006 | sem comentários

DEPUTADOS PAULO CORRÊA – PL e PEDRO TERUEL – PT

ASSUNTO: PROJETO DE LEI

"Cria o município de Anhanduí, com desmembramento das áreas dos municípios de Campo Grande, Nova Alvorada do Sul e Sidrolândia."

Art. 1° – Fica criado o município de Anhanduí, com sede na vila do Distrito de mesmo nome, desmembrado das áreas dos municípios de Campo Grande, Nova Alvorada do Sul e Sidrolândia.

Art. 2° – Os limites do município de Anhanduí são os seguintes: "Partindo da barra do Ribeirão Cachoeira no Rio Anhanduí; daí segue pelo Ribeirão Cachoeira acima até a barra do Córrego Cachoeirinha; por este e acima até sua mais alta cabeceira; daí segue em linha reta até a mais alta cabeceira do Rio Anhanduizinho; por este, abaixo até a barra do Córrego Boa Vista; por este acima até sua mais alta cabeceira; daí segue em linha reta até a mais alta cabeceira do Córrego da Pedra; por este abaixo até a barra no Ribeirão Lontra; por este abaixo até a barra no Rio Anhanduizinho; por este abaixo até a barra no Rio Anhanduí; por este acima até a barras do Córrego Campo Alegre; por este acima até sua mais alta cabeceira; daí segue em linha reta até a barra do Córrego Gaivota no Córrego Santa Luzia; por este acima até sua mais alta cabeceira; daí segue m linha reta até a mais alta cabeceira do Córrego da Abelha; por este abaixo até a barra no Rio Anhanduí; por este acima até a barra do Ribeirão Cachoeira, ponto inicial desta descrição.".

Art. 3° – Fica atribuído ao novo município, 7% (sete por cento) da parcela do Produto de Arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, do município de Campo Grande, 8% (oito por cento) do município de Sidrolândia e 5% (cinco por cento) do Município de Nova Alvorada do Sul.

Art. 4° – O município de Anhanduí passa a pertencer à Comarca de Campo Grande.

Art. 5° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Seções, 19 de março de 2002.

Deputado Paulo Corrêa – PL

Deputado Pedro Teruel – PT

JUSTIFICATIVA:

A população laboriosa do atual Distrito de Anhanduí, persegue há muito tempo a emancipação política, social e econômica de seu território, este anseio, que já foi objeto de apresentação de Projeto de Lei neste sentido, fato ocorrido em 1995, não chegou de alcançar seu intento por erros e desacertos, até mesmo de informações prestadas pelos órgãos oficiais encarregados de diversos setores indispensáveis à comprovação das exigências fundamentais para a criação de um município.

Sabemos que o município de Campo Grande, ao qual atualmente está vinculado o Distrito de Anhanduí, é de uma grande diversificação territorial e econômica, forçando seu administrador a aplicar

os recursos arrecadados, nos pontos onde entende maior a necessidade em vista da densidade demográfica e outros aspectos administrativos.

Desta forma, os recursos arrecadados em uma determinada localidade, quase nunca são aplicados em benefício de sua própria comunidade e isto ocorre, principalmente com os distritos de um município, que são relegados a segundo plano nas prioridades de aplicação dos recursos.

Embora não se possa dizer que esteja errada esta forma de administração, de vez que o tesouro municipal é uno e as prioridades devem ser eleitas pelo administrador, é óbvio que há uma revolta contida naquela comunidade que está consciente de seu potencial de arrecadação e não vê o retorno dos serviços públicos na mesma proporção de sua contribuição.

É chegado, pois, o momento de alçar o Distrito de Anhanduí à categoria de município a fim de que sua população, laboriosa e ordeira possa gerir e administrar seus próprios caminhos, podendo manter a esperança renovada de atingir o progresso e a melhor qualidade de vida a seus moradores.

Conclamamos então nossos nobres pares para que juntos possamos outorgar à população daquele distrito, com toda justiça, o direito de novamente sonharem com um futuro melhor, que foi o móvel dos pioneiros habitantes daquela localidade, guardando desde logo a plena certeza de que a criação do município de ANHANDUÍ será fonte de desenvolvimento da região pelo mesmo abrangida e, ainda, do próprio estado.

Declara de Utilidade Públicas Estadual A Associação dos Advogados de Mato Grosso do Sul

Categoria: Notícias | 19.outubro.2006 | sem comentários

DEPUTADO PAULO CORRÊA – PTB

ASSUNTO: PROJETO DE LEI

"Declara de Utilidade Públicas Estadual A Associação dos Advogados de Mato Grosso do Sul."

Art. 1° – Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Advogados de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos com sede e foro na cidade de Campo Grande e base territorial no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° – Revogam-se as disposições em contrário

Sala das Seções, 28 de agosto de 2001.

Deputado Paulo Corrêa – PTB

JUSTIFICATIVA:

A entidade cuja declaração de utilidade pública será efetivada através do presente projeto de lei, está em funcionamento desde 1966, prestando relevantes serviços tantos a seus associados quanto à comunidade, da capital, fazendo isto, sempre de forma gratuita, colaborando com a manutenção das instituições democráticas e justiça social.

Declara de Utilidade Públicas Estadual A Associação Beneficente e Filantrópica ATHAMARIL SALDANHA – ABEFAS

Categoria: Notícias | 19.outubro.2006 | sem comentários

DEPUTADO PAULO CORRÊA – PTB

ASSUNTO: PROJETO DE LEI

"Declara de Utilidade Públicas Estadual A Associação Beneficente e Filantrópica ATHAMARIL SALDANHA – ABEFAS"

Art. 1° – Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação Beneficente e Filantrópica ATHAMARIL SALDANHA – ABEFAS, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos com sede e foro na cidade de Campo Grande e base territorial no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° – Revogam-se as disposições em contrário

Sala das Seções, 04 de setembro de 2001.

Deputado Paulo Corrêa – PTB

JUSTIFICATIVA:

.A entidade cuja declaração de utilidade pública estadual se pretende através do presente projeto de lei, tem como finalidade a prestação de assistência financeira, humanitária e educativa às pessoas necessitadas de uma forma geral e de forma especial àquelas assistidas pela Loja Maçonica Athamaril Saldanha no 3119.

Inobstante a entidade conte com apenas 01 (um) ano e 03 (três) meses de existência, a Lei Estadual n. 23, de 13 de novembro de 1979, em seu art. 3°,

Parágrafo Único, ressalva que o prazo de 03 (três) anos, exigidos para a concessão de tal título, pode ser reduzido em casos excepcionais.

A falta da declaração de utilidade pública para a entidade em questão, tem cerceado demais o importante trabalho que a mesma vem desenvolvendo junto à comunidade carente pois, embora já disponha de um terreno com aproximadamente 8.000 m2, funciona em condições de precariedade e deseja construir sua sede própria para melhor atender a comunidade.

Não pode ser descartado o argumento de que a declaração de utilidade pública por certo outorga maior credibilidade às entidades sem fins lucrativos, permitindo que as mesmas não sejam encaradas como simples aventuras filantrópicas mas, antes, como entidades duradouras que sofrem o crivo de fiscalização tanto do Poder Púbico constituído quanto da comunidade em geral.

Desta forma, diante da excepcionalidade demonstrada pela necessidade de dotar a instituição dos instrumentos necessários ao melhor desenvolvimento de seus relevantes serviços prestados à comunidade carente, conclamo meus nobres pares para que juntos, possamos aprovar o presente Projeto de Lei, que está instruído com os documentos exigidos pela Lei Estadual n° 23/79.

Obriga a utilização de uniformes, pelos alunos da rede pública estadual de ensino fundamental e médio e dá outras providências

Categoria: Notícias | 19.outubro.2006 | sem comentários

DEPUTADO PAULO CORRÊA – PTB

PROJETO DE LEI

"EMENTA: Obriga a utilização de uniformes, pelos alunos da rede pública estadual de ensino fundamental e médio e dá outras providências"

Art. 1°. Os alunos cursando o ensino fundamental e médio da Rede Pública Estadual, deverão utilizar uniforme para frequentar as aulas.

Art. 2°. Não será permitido ao aluno não uniformizado, o acesso ao interior dos prédios escolares nem sua frequência nas salas de aula.

Art. 3°. O uniforme a ser utilizado pelos alunos de que trata a presente lei, deverá ser composto de camiseta cujo modelo e padrão será aprovado pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 4°. O Poder Executivo deverá fornecer, gratuitamente, para os alunos, a camiseta cujo modelo for aprovado nos termos do artigo anterior.

Art. 5°. O Poder Executivo, regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário das Deliberações, 15 de maio de 2001.

Deputado Paulo Corrêa – PTB
Presidente da Comissão de Meio Ambiente – AL/MS

JUSTIFICATIVA:

Com o fim da obrigatoriedade de uso de uniformes pelos alunos das escolas, infelizmente, o que se viu foi o alarmante crescimento da violência contra os mesmos, sobremaneira nos colégios da rede pública de ensino.

O aumento da violência, inobstante não possa ser creditado exclusivamente à falta de uso de uniforme, com certeza tem neste fator, aspecto de relevância preponderante pois, dado ao número sempre crescente de estudantes, se torna muito difícil, para não dizer impossível que o Corpo Docente ou mesmo os encarregados de segurança de prédios públicos possam identificar quem é aluno e quem não é.

Facilitou-se, desta forma, o ingresso de indivíduos mau intencionados, na convivência que deveria ser salutar em busca do conhecimento acadêmico e científico.

Não raro, tem-se notícia de membros de gangues dominando os pátios dos colégios e espalhando terror entre os alunos e seus mestres.

Como se isto não bastasse, constantes também são as notícias de livre acesso de traficantes no interior das escolas, assediando os alunos menos experientes com o fim, quase sempre atingido, de transformá-los em dependentes do uso dos mais diversos tipos de drogas.

Apenas estes dois gravíssimos motivos já citados, seriam suficientes para aconselhar a utilização obrigatória do uniforme na rede estadual de ensino.

A par disto, entretanto, devemos analisar também as vantagens que serão trazidas para o aluno e para a instituição escolar, já que ao ver pessoas uniformizadas, tem-se a imediata conclusão da classe a que ela pertence e, na medida em que estas pessoas se comportem bem, cada vez mais a instituição será respeitada.

A identificação preliminar daqueles que não prezam o bom comportamento social e cívico também será facilitada, permitindo assim um maior controle pelos membros da sociedade.

A questão da segurança se apresenta atualmente como um dos problemas mais sérios e complexos da nossa sociedade.

A Carta Magna de 1988, que se tornou conhecida como a Constituição Cidadã, é lembrada quando se diz que a segurança é dever do estado mas, não se afastando este dever, temos que nos lembrar que o mesmo dispositivo constitucional impõe a segurança como "direito e responsabilidade de todos". (vide art. 144)

Por todo o exposto conclamo ao meus Nobres Pares a fim de que, juntos, possamos aprovar a presente proposta legislativa, guardando a certeza de que assim agindo estaremos auxiliando a sociedade a manter-se mais segura, diante do caos que insiste em dela tomar conta.

Paulo Corrêa prestigia formatura de agentes comunitários de saúde

Categoria: Notícias | 18.outubro.2006 | sem comentários

O deputado estadual Paulo Corrêa (PL) participou, nesta manhã (18), da cerimônia de formatura de 3,2 mil agentes comunitários de saúde. O curso de qualificação profissional promovido pela Secretaria de Estado de Saúde (SES) teve duração de oito meses.

Representando a Assembléia Legislativa, Paulo Corrêa falou da importância do papel dos agentes na ações educativas e preventivas da saúde. “São eles que visitam as famílias e conhecem de perto os problemas de cada um”, comentou.

Ao falar para os 1,8 mil agentes comunitários de saúde presentes no Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camilo, o deputado lembrou também do Decreto Autorizativo de sua autoria que permite o aumento de R$ 104 para R$ 175, o repasse aos municípios para melhorar o salários dos profissionais.

“A saúde de nossa gente também está nas mãos de vocês. Juntos, vamos continuar lutando por melhores condições de trabalho e remuneração”, concluiu Paulo Corrêa ao se dirigir aos formandos.

Atuação na área

O deputado Paulo Corrêa, reeleito com mais de 32 mil votos, tem uma importante atuação na saúde de Mato Grosso do Sul. Ele apóia, entre outras ações, a prevenção de Câncer de Mama, do Grupo Onça Pintada; o Voluntários da Sáude, que leva atendimento com cerca de 40 profisisonais para todas as regiões do Estado, além do projeto Sorriso Feliz, que já atendeu mais de 7 mil pessoas com próteses dentárias.

MOÇÃO DE CONGRATULAÇÕES

Categoria: Notícias | 11.outubro.2006 | sem comentários

DEPUTADO PAULO CORRÊA – PL

ASSUNTO: MOÇÃO DE CONGRATULAÇÕES

Requeiro à mesa, nos termos regimentais, seja enviada moção de congratulações ao Sr. Edinho Neves, colunista social, pelos 12 (doze) anos de colunismo em nosso estado, hoje exercendo sua profissão no "Jornal de Domingo".

A moção poderá ser redigida da seguinte forma:

"A Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul, legítima representante de todos os segmentos sociais do estado, congratula-se com o Sr. Edinho Neves, pela comemoração dos 12(doze) anos de colunismo social, exercido com extremo profissionalismo, visando destacar sempre a sociedade de Mato Grosso do Sul.

Parabéns!

Deputado Paulo Corrêa – PL

Sala das Sessões, 19 de abril de 2005.

Deputado Estadual Paulo Corrêa

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