Voltar para notícias · 19 outubro, 2006

Obriga a adoção de medidas de segurança que possibilitem posterior identificação através de exame de DNA

DEPUTADO PAULO CORRÊA – PL

ASSUNTO: PROJETO DE LEI

"Obriga a adoção de medidas de segurança que possibilitem posterior identificação através de exame de DNA para evitar, impedir ou dificultar a troca de recém-nascidos nas dependências de Hospitais Públicos ou Privados, Casas de Saúde e Maternidades, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências."

Art. 1° – Os hospitais, casas de saúde e maternidades, públicos e privados, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigados a adotarem medidas de segurança que possibilitem a posterior identificação através de exame de DNA em casos de dúvida, para evitar, impedir, ou dificultar a troca de recém-nascidos em suas dependências.

Art. 2° – Para atingir o objetivo da presente lei, consideram-se como medidas de segurança, sem exclusão de outras que venham a ser criadas:
I – utilização de pulseiras de identificação numeradas para a mãe e filho na sala de parto;
II – utilização de grampo umbilical com número correspondente ao da pulseira;
III – utilização de Kit de coleta de material genético de todas as mães e filhos ali internados, sendo obrigatória tal coleta ainda na sala de parto, para arquivamento na unidade de saúde, à disposição da Justiça.

Art. 3° – O descumprimento do disposto na presente lei, independentemente das demais medidas judiciais cíveis ou criminais, cominará ao infrator as seguintes sanções:
I – multa de 1.000 UFERMS pela não adoção das medidas previstas nesta lei, em primeira autuação;
II – multa de 5.000 UFERMS pela não adoção das medias previstas nesta lei, em caso de reincidência.
III – interdição da maternidade no caso de contumácia em descumprir a lei.

Art. 4° – A fiscalização do cumprimento da presente lei será feita pela Secretaria de Estado de Saúde, que receberá o apoio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, sempre que for necessário para a consecução de seus objetivos.

Art. 5 ° – As instituições referidas no artigo 1° desta lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para adaptarem-se às suas exigências, adotando as medidas de segurança previstas.

Art. 6° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° – Revogam-se as disposições em contrário

Sala das Sessões, 13 de maio de 2003.

Deputado Paulo Corrêa – PL

JUSTIFICATIVA:

Sempre houve uma grande preocupação com a troca de recém-nascidos nas instituições de saúde em nosso País, seja pelo fato do erro humano, da troca intencional de bebês, e mesmo pela fraudulenta e desumana apropriação e sequestro que tantas vezes vemos ocorrer.
Não podemos permitir que, diante de tanta tecnologia de segurança e identificação, se vislumbrem casos como aquele que atualmente tem sido notícia nacional, onde além de vermos o esforço incansável de pais em busca de seus filhos recém-nascidos desaparecidos, vemos ainda os traumas por que passam estes inocentes seres, a saber, no futuro, que não são filhos verdadeiros daqueles que sempre se identificaram como seus pais.
Além do mais, cabe ao legislador, prover o estado de instrumentos que garantam a fiscalização e o controle das ações e serviços de saúde, como forma, no presente caso, de proteger a maternidade e a infância.
Conclamo então os meus nobres pares para que juntos possamos aprovar a presente proposição que, tenho certeza, trará mais tranquilidade às mães e à própria família.

Deputado Estadual Paulo Corrêa

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