outubro, 2006

Corrêa prestigia instalação da comarca de Sonora

Categoria: Notícias | 31.outubro.2006 | sem comentários

A instalação da comarca de Sonora aconteceu hoje (31), às 15h. Provisoriamente, o fórum ficará em um prédio cedido pela prefeitura e adaptado pelo Tribunal de Justiça, mas a obra definitiva já está em estado adiantado. A pedra fundamental foi lançada no dia 2 de junho de 2006.

O novo fórum será construído em uma área total de 882,9 m², próxima à prefeitura municipal. A construção do prédio foi possível em conseqüência de convênio entre o Judiciário, a prefeitura e o Ministério Público. A obra custará R$ 1.206.312,47 e no novo fórum haverá um arquivo de 72m², um tribunal do júri para 60 pessoas, gabinete do juiz , sala de audiências cartório, uma sala para promotores e outra para defensores, mais uma sala de audiências, sala de conciliação e um cartório para o Juizado Especial Adjunto (JEA).

Em dezembro de 2005, com publicação da lei nº 3.149, foi criada a comarca de Sonora e os seguintes cargos: um de juiz de direito, um de diretor de cartório, seis de escrevente judicial , dois de oficial de justiça e avaliador e dois de agente de serviços gerais. O município de Sonora foi desmembrado de Pedro Gomes.

O deputado estadual reeleito Paulo Corrêa (PR) participou da instalação da comarca representando a Assembléia Legislativa. Segundo ele, um dos motivos que levou o Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul a instalar a comarca de Sonora foi o elevado aumento da população do município nos últimos anos, estimada em 15 mil habitantes – o dobro da população residente na comarca de Pedro Gomes.

Sonora possui hoje uma das maiores indústrias de álcool e açúcar do Estado, e no período de safra, só nessa empresa, há mais de três mil pessoas trabalhando.

PL e Prona oficializam novo Partido da República

Categoria: Notícias | 27.outubro.2006 | sem comentários

A fusão entre os partidos PL (Partido Liberal) e Prona (Partido de Reedificação da Ordem Nacional) faz surgir a partir desta sexta-feira, dia 27, uma nova sigla partidária no Brasil, o Partido da República. A idéia era fundar o Partido Republicano, mas este já tem registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral.

A presidência do novo partido ficará a cargo de Sergio Tamer, o mais antigo filiado do PL no país. A nova sigla manterá o número 22 e terá como presidente de honra o ministro Alfredo Nascimento, que foi eleito senador. O deputado federal Enéas Carneiro será o vice-presidente do novo partido.

O deputado estadual reeleito em Mato Grosso do Sul, Paulo Corrêa e o secretário estadual Mathias Gonsales (Saúde), ambos do Partido Liberal (PL), estiveram ontem em Brasília onde participaram da convenção conjunta com o Prona.

Paulo Corrêa disse que a partir desta segunda-feira já estarão usando o novo nome do partido, e estarão fazendo o registro no TSE. Ainda segundo o parlamentar sul-mato-grossense caberá a Alfredo Nascimento determinar que os diretórios estaduais façam suas convenções para nomear os novos presidentes dos partidos.

Em Mato Grosso do Sul, o deputado Londres Machado (atual presidente do PL) deve presidir a comissão provisória do Partido da República. “Foi uma solução muito eficiente para superar a cláusula de barreira”, comentou Corrêa se referindo à fusão.

Uma outra boa notícia, de acordo com o deputado estadual, foi a permanência do número 22 para o partido. “Meus eleitores vão continuar votando nos cinco patinhos na lagoa”, brincou Paulo Corrêa lembrando do número com o qual foi reeleito pela terceira vez (22.222).


A nova agremiação partidária deverá ganhar vários parlamentares de outros partidos. A previsão é que o Partido da República conte com 45 deputados no congresso.

PL e Prona oficializam fusão e criam o Partido da República

Categoria: Notícias | 27.outubro.2006 | sem comentários

O PL (Partido Liberal) e o Prona (Partido de Reedificação da Ordem Nacional) decidiram nesta quinta-feira, dia 26, fundir as duas legendas e criar o PR (Partido da República) na tentativa de superar a cláusula de barreira – que impõe restrições às legendas que não obtiveram votação superior a 5% em todo o país e pelo menos 2% em nove Estados brasileiros.

Com a fusão, o PR passa a contar com 25 deputados federais e três senadores. As legendas devem ganhar o reforço do PT do B (Partido Trabalhista do Brasil), que pretende integrar o PR depois de resolver impasses burocráticos. Pelo acordo firmado entre os partidos, os candidatos do PR vão continuar adotando o número 22, registrado pelo PL junto ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

O PR terá como presidente Sérgio Tamer, que integra a executiva nacional do PL. O ex-ministro dos Transportes Alfredo Nascimento (PL-AM) foi nomeado presidente de honra do novo partido. Segundo o deputado Enéas Carneiro (Prona-SP), o argumento decisivo para o Prona optar pela fusão foi o aumento expressivo do tempo no horário eleitoral gratuito de rádio e TV.

Apesar do anúncio da fusão, os parlamentares afirmaram que vão protocolar o pedido de criação do novo partido no TSE somente na próxima terça-feira.

Segundo Castro, o tribunal pode demorar até dois meses para aceitar o pedido. "De fato, o novo partido já existe. Mas de direito, só quando o TSE homologar o registro", disse.

Centro de Saúde teve investimento de R$ 2,2 milhões

Categoria: Notícias | 24.outubro.2006 | sem comentários

O deputado estadual Paulo Corrêa (PL), da comissão de obras da Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul, afirmou que foram investidos R$ 2,2 milhões na construção do Centro de Saúde Rubens Machado, o Guri. Executada no terreno de 1.133 metros quadrados, o edifício tem 926 metros quadrados de área construída.

O valor do metro quadrado do empreendimento é de R$ 2.455,10, incluindo os reajustamentos e mobiliários. Segundo o engenheiro Renato Katayama, o prédio tem quatro consultórios odontológicos, quatro consultórios médicos, duas salas para atendimento psicológico, auditório, salas de arquivo e depósito, copa e banheiros nos dois pavimentos e alas para o sindicato e para a associação dos Servidores da Assembléia, respectivamente, Sisalms e Assamasul.

A obra foi executada em 611 dias, segundo Paulo Corrêa, que agradeceu aos outros 23 deputados, incluindo o presidente da Casa, Londres Machado (PL). Ele destacou o fino acabamento do Centro de Saúde, construído para atender os servidores do legislativo e seus familiares.

Corrêa discute fusão do PL com Prona em Brasília

Categoria: Notícias | 24.outubro.2006 | sem comentários

O deputado estadual Paulo Corrêa vai representar o PL de Mato Grosso do Sul nas discussões da fusão de seu partido com o Prona e o PT do B. Os três partidos não atingiram o número mínimo de votos – 5% dos votos para a Câmara dos Deputados em 9 estados – para continuar tendo direito a ter lideranças, compor mesa e comissões legislativas e ainda receber o fundo partidário.

“A nossa prioridade neste momento é superar a cláusula de barreira”, disse Corrêa. A reunião acontece na quinta-feira. O partido resultante da fusão deve se chamar Republicano.

Grupo Onça Pintada atende amanhã na Praça do Rádio Clube

Categoria: Notícias | 20.outubro.2006 | sem comentários

O ônibus do Grupo Onça Pintada, organização não-governamental que realiza o combate ao câncer de mama através de exames preventivos, estará amanhã, a partir das 8 horas na Praça do Rádio Clube, em Campo Grande.

A presença da ONG, criada pelo deputado estadual Paulo Corrêa, faz parte da 2ª Edição do Dia da Responsabilidade Social do Ensino Superior Particular, promovida pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB), entre outros parceiros.

Durante todo o dia, a população terá acesso a atendimento nas áreas de direito, documentação, saúde, lazer e até a simulação de voto em uma urna eletrônica. O Grupo Onça Pintada deve atender aproximadamente 250 mulheres.

Desde 2001, a ONG já realizou mais de 22 mil atendimentos. O ônibus totalmente equipado percorre os bairros da capital e as cidades do interior do Estado. Quando necessário, as mulheres são encaminhadas para diagnósticos mais avançados, e cirurgias, nos casos mais graves.

Declara de Utilidade Pública Estadual a Associação Gileade, com sede no município de Chapadão do Sul, MS

Categoria: Notícias | 19.outubro.2006 | sem comentários

DEPUTADO PAULO CORRÊA – PL

ASSUNTO: PROJETO DE LEI

"Declara de Utilidade Pública Estadual a Associação Gileade, com sede no município de Chapadão do Sul, MS."

Art. 1° – Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação Gileade, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos com sede e foro na cidade de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° – Revogam-se as disposições em contrário

Sala das Seções, 09 de dezembro de 2003.
Deputado Paulo Corrêa – PL

JUSTIFICATIVA:

A entidade cuja declaração de utilidade pública será efetivada através do presente projeto de lei, preenche integralmente os requisitos legais e tem prestado bons serviços à população do município de Chapadão do Sul, sobremaneira no que respeita ao apoio material e espiritual a pessoas alcoólatras.

Assim, conclamo meus nobres pares para que, juntos, possamos outorgar o título proposto neste projeto de lei.

Declara de Utilidade Pública Estadual o Diretório Central de Estudantes da Universidade Católica Dom Bosco – DCE-UCDB

Categoria: Notícias | 19.outubro.2006 | sem comentários

DEPUTADO PAULO CORRÊA – PL

ASSUNTO: PROJETO DE LEI

"Declara de Utilidade Pública Estadual o Diretório Central de Estudantes da Universidade Católica Dom Bosco – DCE-UCDB."

Art. 1° – Fica declarado de Utilidade Pública Estadual o Diretório Central de Estudantes da Universidade Católica Dom Bosco – DCE-UCDB, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos com sede e foro na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° – Revogam-se as disposições em contrário

Sala das Seções, 23 de outubro de 2003.

Deputado Paulo Corrêa – PL

JUSTIFICATIVA:
É através das lutas de acadêmicos que se inicia plenamente da discussão da problemática do País, sendo inquestionável que esta força jovem acende a centelha do patriotismo e da união em busca de ideais não raramente alcançados.

Conclamo então aos meus nobres pares para aprovarmos esta proposição legislativa, guardando a certeza de que estaremos, com isto, colaborando muito com a reafirmação da Democracia.

Declara de Utilidade Pública Estadual a Associação de Moradores da Coophavila II

Categoria: Notícias | 19.outubro.2006 | sem comentários

DEPUTADO PAULO CORRÊA – PL

ASSUNTO: PROJETO DE LEI

"Declara de Utilidade Pública Estadual a Associação de Moradores da Coophavila II."

Art. 1° – Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação de Moradores da Coophavila II, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos com sede e foro na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° – Revogam-se as disposições em contrário

Sala das Seções, 23 de outubro de 2003.

Deputado Paulo Corrêa – PL

JUSTIFICATIVA:

A entidade cuja declaração de utilidade pública será efetivada através do presente projeto de lei, preenche integralmente os requisitos legais e representa a manifestação primeira dos cidadãos moradores daquela região, na busca da resolução de seus problemas através de ações organizadas e da participação popular.

Assim, conclamo meus nobres pares para que, juntos, possamos outorgar o título proposto neste projeto de lei.

Dispõe sobre a instalação de empreendimentos agroindustriais na Bacia do Alto Paraguai no Estado de Mato Grosso do Sul

Categoria: Notícias | 19.outubro.2006 | sem comentários

DEPUTADO PAULO CORRÊA – PL

ASSUNTO: PROJETO DE LEI

"Dispõe sobre a instalação de empreendimentos agroindustriais na Bacia do Alto Paraguai no Estado de Mato Grosso do Sul"

Art. 1° – As destilarias de álcool e usinas de açúcar, bem como os empreendimentos similares somente poderão ser instalados na Bacia do Alto Paraguai, observados os critérios estabelecidos nesta lei.

Parágrafo Único – São considerados empreendimentos similares à destilaria de álcool ou usina de açúcar aqueles que produzam, em alta escala e por processo industrial, cachaça, rapadura ou outro derivado de transformação de cana-de-açúcar, sorgo, mandioca e espécies vegetais como gramíneas tuberosas, cereais, dentre outras.

Art. 2° – Para os efeitos desta norma, a Bacia do Alto Paraguai, corresponde à área de bacia hidrográfica do Rio Paraguai e de seus tributários, delimitada conforme o Anexo I desta Lei.

Parágrafo Único – consideram-se tributários do Rio Paraguai os seguintes cursos d´água:

I – de influência direta: Rio Miranda, Rio Taquari, Rio Piquiri ou São Lourenço, Rio Negro, Rio Nabileque, Rio Apa, Rio Branco, Rio Amonguijá e Rio Naitaca;

II – de influência indireta: todos os afluentes dos rios citados no inciso anterior.

Art. 3° – Na área correspondente aos cursos d´água de influência indireta é permitida a instalação de destilarias de álcool e usinas de açúcar, incluindo a produção agrícola para as indústrias, mediante o atendimento das seguintes exigências:

I – em áreas com altitude em relação ao nível do mar acima de 300 metros;

II – distância mínima de 1.000 (mil) metros do curso d´água mais próximo;

III – distância mínima de 3.000 (três mil) metros de aglomerações urbanas, ressalvada a concentração habitacional da unidade industrial;

IV – área com aptidão agrícola compatível;

V – em área de abrangência de curso d´água com enquadramento igual ou superior a classe II.

Parágrafo Único – os empreendimentos de que trata este artigo somente poderão proceder, no máximo, a moagem de 2 (dois) milhões de toneladas de cana de açúcar por safra.

Art. 4° – Sem prejuízo das exigências relacionadas no artigo 3° é obrigatório, no licenciamento ambiental do empreendimento, o estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará a devida publicidade.

§1° A instalação de qualquer outro tipo de indústria de portes pequeno, médio, grande e excepcional de alto grau de poluição, na área definida no parágrafo único do artigo 2°, desta Lei, deverá atender o que estabelece este artigo.

§ 2° Os procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental deverão observar a classificação do empreendimento segundo o seu porte e nível de poluição a serem estabelecidos em regulamento.

Art. 5° – A ampliação da capacidade instalada das destilarias de álcool ou usinas de açúcar em operação na data de publicação desta Lei, deverá observar as disposições contidas nesta Lei.

Art. 6° – A instalação de empreendimento de pequeno porte, relativamente aos similares definidos no parágrafo único do art. 1° fica condicionado ao atendimento dos procedimentos e critérios de licenciamento ambiental a serem estabelecidos em regulamento.

Art. 7° – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 8° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 25 de novembro de 2003.

Deputado Paulo Corrêa – PL

JUSTIFICATIVA:

A propositura do presente projeto de lei espelha a grande preocupação que devemos ter com a conservação e preservação do nosso pantanal, sem perder de vista, entretanto, a sua enorme capacidade de produção de divisas que deve ser explorada de forma consciente e responsável.

A instalação das indústrias e usinas tratadas nesta proposição legislativa, temos certeza, impulsionarão sobremaneira o desenvolvimento daquela região sem lhe causar danos e, por vezes, até mesmo auxiliando no que respeita a fertilidade de seu solo.

Por estes motivos conclamo aos meus nobres pares para que juntos, possamos aprovar a presente norma legal, outorgando ao povo de nosso estado mais uma oportunidade de crescimento e de geração de empregos.

Implanta a pesagem obrigatória de veículos de carga em todas as rodovias estaduais do Mato Grosso do Sul e naquelas sob sua responsabilidade

Categoria: Notícias | 19.outubro.2006 | sem comentários

DEPUTADO PAULO CORRÊA – PL

ASSUNTO: PROJETO DE LEI

"Implanta a pesagem obrigatória de veículos de carga em todas as rodovias estaduais do Mato Grosso do Sul e naquelas sob sua responsabilidade, e dá outras providências"

Art. 1° – Nas rodovias estaduais do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como naquelas que, estando em seu território lhe incumba a manutenção e conservação, deverá ser implantada a pesagem obrigatória de veículos de carga, preferentemente nas divisas com outros estados.

Art. 2° – Na pesagem deverão ser obedecidos os limites máximos de carga previstos pelas normas técnicas e pelos fabricantes dos veículos, não sendo admitida em hipótese alguma o tráfego de veículos com peso excedente.

Art. 3° – O veículo que for fiscalizado e estiver descumprindo o previsto nesta lei será imediatamente retido, ficando o transportador obrigado a providenciar o transbordo do excesso de carga, sem prejuízo do pagamento da multa prevista no Código de Trânsito Brasileiro e da responsabilidade de reparar possíveis danos que tenha causado ao pavimento.

Art. 4° – Poderá o Poder Executivo, garantida a participação da polícia de trânsito e de órgãos da fiscalização fazendária, firmar convênio ou parceria com empresas privadas ou consórcios de empresas, visando a exploração e/ou operação dos instrumentos de pesagem nos locais onde este sistema for implantado.

Art. 5° – Nas praças de retenção ou apreensão de veículos envolvidos na prática de infrações ao previsto nesta lei, será cobrada taxa de permanência, com vistas a obrigar o infrator a resolver de forma rápida e eficaz o transbordo da carga excedente.

Art. 6° – O transportador é responsável pelos prejuízos advindos da retenção de cargas vivas, perecíveis ou tóxicas, quando se observar a infração aos termos da presente lei.

Art. 7° – O Poder Executivo deverá sinalizar adequadamente as rodovias, indicando as capacidades máximas de peso permitidas em face do pavimento existente e, apenas na falta desta sinalização é que serão admitidos os critérios previstos no artigo segundo desta lei.

Art. 8° – No prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei, o Poder Executivo regulamentará a presente lei, devendo implantar as praças de pesagem, principalmente nas fronteiras estaduais, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados também da publicação da lei.

Art. 9° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 10 de junho de 2003.

Deputado Paulo Corrêa – PL

JUSTIFICATIVA:
Há muito tempo vemos o patrimônio de nosso estado sendo sucateado pela ação de empresários inconseqüentes que insistem em abreviar o lucro com o transporte de cargas à custa de trafegarem com peso excessivo, causando assim, além dos prejuízos matérias de grande monta aos cofres públicos, inestimáveis prejuízos à segurança de seus funcionários e de todos os usuários da malha rodoviária de nosso Estado, sendo assustador o aumento de número de acidentes com vítimas fatais em nossas rodovias.

É chegado o momento de darmos um basta a esses infratores, mesmo porque a manutenção de nosso patrimônio rodoviário é fator de desenvolvimento para o nosso Estado que, como sabemos, tem sua economia calcada na produção agropecuária, sendo absolutamente dependente de meios hábeis de escoamento.

Não podemos mais conviver com a simples idéia de vermos os excesso sendo cometidos por pessoas inescrupulosas em detrimento da grande maioria de usuários que são conscientes e que, mesmo assim amargam enormes prejuízos por conta do descaso daqueles.

Conclamo então a meus nobres pares para que juntos possamos aprovar esta proposição legislativa, como meio de garantirmos, independentemente de convicções partidárias, instrumento eficiente e eficaz para que sejam expurgados de nosso território os infratores irresponsáveis, que não se preocupam com o patrimônio ou a vidas alheios, garantindo assim aos bons cidadãos o conforto e a segurança de que são merecedores.

Torna obrigatória a implantação de pedágio nas rodovias estaduais do Mato Grosso do Sul e naquelas sob sua responsabilidade, autoriza o Poder Executivo a cobrar a respectiva taxa

Categoria: Notícias | 19.outubro.2006 | sem comentários

DEPUTADO PAULO CORRÊA – PL

ASSUNTO: PROJETO DE LEI

"Torna obrigatória a implantação de pedágio nas rodovias estaduais do Mato Grosso do Sul e naquelas sob sua responsabilidade, autoriza o Poder Executivo a cobrar a respectiva taxa e dá outras providências"

Art. 1° – Nas rodovias estaduais do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como naquelas que, estando em seu território lhe incumba a manutenção e conservação, deverá ser implantada a cobrança de pedágio para o trânsito de veículos automotores.

Art. 2° – O pedágio deverá ser cobrado por eixo, de todos os veículos automotores, com reboques ou não, que transitarem nas rodovias referidas no artigo primeiro desta lei.

Art. 3° – Poderá o Poder Executivo firmar convênio ou parceria com empresas privadas ou consórcios de empresas, visando a exploração do pedágio e a manutenção das estradas onde este sistema for implantado.

Art. 4° – Serão isentos de pagamento da Taxa de Padágio os veículos oficiais da União, Estado, Municípios e Distrito Federal, além das ambulâncias, e veículos das forças militares, quando em serviço, instrução ou manobras.

Art. 5° – O valor arrecadado com a cobrança da Taxa de Pedágio, quando feita por órgãos da administração direta ou indireta, constituirá o fundo de conservação da rodovia onde o mesmo tiver sido arrecadado, destinando-se exclusivamente ao pagamento das obras e serviços que interessem à respectiva rodovia.

Art. 6° – O Fundo de Conservação poderá, a critério da autoridade competente, com o devido conhecimento e aprovação da Assembléia Legislativa, ser dado em garantia de empréstimo para realização exclusiva de serviços de pavimentação, conservação ou obras complementares das rodovias.

Art. 7° – O Poder Executivo ou as empresas conveniadas, parceiras ou consorciadas, deverão publicar anualmente, na imprensa oficial, pormenorizada demonstração de arrecadação e aplicação dos valores arrecadados com a cobrança de taxa de pedágio.

Art. 8° – Deverá o Poder Executivo fixar, além das isenções previstas no artigo quarto desta Lei, os demais casos de isenção.

Art. 9° – No prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei, o Poder Executivo regulamentará a presente lei, estipulando entre outros, os locais de praça de pedágio, os valores a serem cobrados e a forma de reajustamento, os benefícios a serem implantados para os usuários, bem como o prazo de implantação destes.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 05 de junho de 2003.

Deputado Paulo Corrêa – PL

Deputado Estadual Paulo Corrêa

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