Voltar para notícias · 19 outubro, 2006

Dispõe sobre a instalação de empreendimentos agroindustriais na Bacia do Alto Paraguai no Estado de Mato Grosso do Sul

DEPUTADO PAULO CORRÊA – PL

ASSUNTO: PROJETO DE LEI

"Dispõe sobre a instalação de empreendimentos agroindustriais na Bacia do Alto Paraguai no Estado de Mato Grosso do Sul"

Art. 1° – As destilarias de álcool e usinas de açúcar, bem como os empreendimentos similares somente poderão ser instalados na Bacia do Alto Paraguai, observados os critérios estabelecidos nesta lei.

Parágrafo Único – São considerados empreendimentos similares à destilaria de álcool ou usina de açúcar aqueles que produzam, em alta escala e por processo industrial, cachaça, rapadura ou outro derivado de transformação de cana-de-açúcar, sorgo, mandioca e espécies vegetais como gramíneas tuberosas, cereais, dentre outras.

Art. 2° – Para os efeitos desta norma, a Bacia do Alto Paraguai, corresponde à área de bacia hidrográfica do Rio Paraguai e de seus tributários, delimitada conforme o Anexo I desta Lei.

Parágrafo Único – consideram-se tributários do Rio Paraguai os seguintes cursos d´água:

I – de influência direta: Rio Miranda, Rio Taquari, Rio Piquiri ou São Lourenço, Rio Negro, Rio Nabileque, Rio Apa, Rio Branco, Rio Amonguijá e Rio Naitaca;

II – de influência indireta: todos os afluentes dos rios citados no inciso anterior.

Art. 3° – Na área correspondente aos cursos d´água de influência indireta é permitida a instalação de destilarias de álcool e usinas de açúcar, incluindo a produção agrícola para as indústrias, mediante o atendimento das seguintes exigências:

I – em áreas com altitude em relação ao nível do mar acima de 300 metros;

II – distância mínima de 1.000 (mil) metros do curso d´água mais próximo;

III – distância mínima de 3.000 (três mil) metros de aglomerações urbanas, ressalvada a concentração habitacional da unidade industrial;

IV – área com aptidão agrícola compatível;

V – em área de abrangência de curso d´água com enquadramento igual ou superior a classe II.

Parágrafo Único – os empreendimentos de que trata este artigo somente poderão proceder, no máximo, a moagem de 2 (dois) milhões de toneladas de cana de açúcar por safra.

Art. 4° – Sem prejuízo das exigências relacionadas no artigo 3° é obrigatório, no licenciamento ambiental do empreendimento, o estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará a devida publicidade.

§1° A instalação de qualquer outro tipo de indústria de portes pequeno, médio, grande e excepcional de alto grau de poluição, na área definida no parágrafo único do artigo 2°, desta Lei, deverá atender o que estabelece este artigo.

§ 2° Os procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental deverão observar a classificação do empreendimento segundo o seu porte e nível de poluição a serem estabelecidos em regulamento.

Art. 5° – A ampliação da capacidade instalada das destilarias de álcool ou usinas de açúcar em operação na data de publicação desta Lei, deverá observar as disposições contidas nesta Lei.

Art. 6° – A instalação de empreendimento de pequeno porte, relativamente aos similares definidos no parágrafo único do art. 1° fica condicionado ao atendimento dos procedimentos e critérios de licenciamento ambiental a serem estabelecidos em regulamento.

Art. 7° – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 8° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 25 de novembro de 2003.

Deputado Paulo Corrêa – PL

JUSTIFICATIVA:

A propositura do presente projeto de lei espelha a grande preocupação que devemos ter com a conservação e preservação do nosso pantanal, sem perder de vista, entretanto, a sua enorme capacidade de produção de divisas que deve ser explorada de forma consciente e responsável.

A instalação das indústrias e usinas tratadas nesta proposição legislativa, temos certeza, impulsionarão sobremaneira o desenvolvimento daquela região sem lhe causar danos e, por vezes, até mesmo auxiliando no que respeita a fertilidade de seu solo.

Por estes motivos conclamo aos meus nobres pares para que juntos, possamos aprovar a presente norma legal, outorgando ao povo de nosso estado mais uma oportunidade de crescimento e de geração de empregos.

Deputado Estadual Paulo Corrêa

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