Voltar para notícias · 19 outubro, 2006
DEPUTADO PAULO CORRÊA – PL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI
"Implanta a pesagem obrigatória de veículos de carga em todas as rodovias estaduais do Mato Grosso do Sul e naquelas sob sua responsabilidade, e dá outras providências"
Art. 1° – Nas rodovias estaduais do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como naquelas que, estando em seu território lhe incumba a manutenção e conservação, deverá ser implantada a pesagem obrigatória de veículos de carga, preferentemente nas divisas com outros estados.
Art. 2° – Na pesagem deverão ser obedecidos os limites máximos de carga previstos pelas normas técnicas e pelos fabricantes dos veículos, não sendo admitida em hipótese alguma o tráfego de veículos com peso excedente.
Art. 3° – O veículo que for fiscalizado e estiver descumprindo o previsto nesta lei será imediatamente retido, ficando o transportador obrigado a providenciar o transbordo do excesso de carga, sem prejuízo do pagamento da multa prevista no Código de Trânsito Brasileiro e da responsabilidade de reparar possíveis danos que tenha causado ao pavimento.
Art. 4° – Poderá o Poder Executivo, garantida a participação da polícia de trânsito e de órgãos da fiscalização fazendária, firmar convênio ou parceria com empresas privadas ou consórcios de empresas, visando a exploração e/ou operação dos instrumentos de pesagem nos locais onde este sistema for implantado.
Art. 5° – Nas praças de retenção ou apreensão de veículos envolvidos na prática de infrações ao previsto nesta lei, será cobrada taxa de permanência, com vistas a obrigar o infrator a resolver de forma rápida e eficaz o transbordo da carga excedente.
Art. 6° – O transportador é responsável pelos prejuízos advindos da retenção de cargas vivas, perecíveis ou tóxicas, quando se observar a infração aos termos da presente lei.
Art. 7° – O Poder Executivo deverá sinalizar adequadamente as rodovias, indicando as capacidades máximas de peso permitidas em face do pavimento existente e, apenas na falta desta sinalização é que serão admitidos os critérios previstos no artigo segundo desta lei.
Art. 8° – No prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei, o Poder Executivo regulamentará a presente lei, devendo implantar as praças de pesagem, principalmente nas fronteiras estaduais, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados também da publicação da lei.
Art. 9° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de junho de 2003.
Deputado Paulo Corrêa – PL
JUSTIFICATIVA:
Há muito tempo vemos o patrimônio de nosso estado sendo sucateado pela ação de empresários inconseqüentes que insistem em abreviar o lucro com o transporte de cargas à custa de trafegarem com peso excessivo, causando assim, além dos prejuízos matérias de grande monta aos cofres públicos, inestimáveis prejuízos à segurança de seus funcionários e de todos os usuários da malha rodoviária de nosso Estado, sendo assustador o aumento de número de acidentes com vítimas fatais em nossas rodovias.
É chegado o momento de darmos um basta a esses infratores, mesmo porque a manutenção de nosso patrimônio rodoviário é fator de desenvolvimento para o nosso Estado que, como sabemos, tem sua economia calcada na produção agropecuária, sendo absolutamente dependente de meios hábeis de escoamento.
Não podemos mais conviver com a simples idéia de vermos os excesso sendo cometidos por pessoas inescrupulosas em detrimento da grande maioria de usuários que são conscientes e que, mesmo assim amargam enormes prejuízos por conta do descaso daqueles.
Conclamo então a meus nobres pares para que juntos possamos aprovar esta proposição legislativa, como meio de garantirmos, independentemente de convicções partidárias, instrumento eficiente e eficaz para que sejam expurgados de nosso território os infratores irresponsáveis, que não se preocupam com o patrimônio ou a vidas alheios, garantindo assim aos bons cidadãos o conforto e a segurança de que são merecedores.
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