Voltar para notícias · 19 outubro, 2006
DEPUTADO PAULO CORRÊA – PL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI
"Torna obrigatória a implantação de pedágio nas rodovias estaduais do Mato Grosso do Sul e naquelas sob sua responsabilidade, autoriza o Poder Executivo a cobrar a respectiva taxa e dá outras providências"
Art. 1° – Nas rodovias estaduais do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como naquelas que, estando em seu território lhe incumba a manutenção e conservação, deverá ser implantada a cobrança de pedágio para o trânsito de veículos automotores.
Art. 2° – O pedágio deverá ser cobrado por eixo, de todos os veículos automotores, com reboques ou não, que transitarem nas rodovias referidas no artigo primeiro desta lei.
Art. 3° – Poderá o Poder Executivo firmar convênio ou parceria com empresas privadas ou consórcios de empresas, visando a exploração do pedágio e a manutenção das estradas onde este sistema for implantado.
Art. 4° – Serão isentos de pagamento da Taxa de Padágio os veículos oficiais da União, Estado, Municípios e Distrito Federal, além das ambulâncias, e veículos das forças militares, quando em serviço, instrução ou manobras.
Art. 5° – O valor arrecadado com a cobrança da Taxa de Pedágio, quando feita por órgãos da administração direta ou indireta, constituirá o fundo de conservação da rodovia onde o mesmo tiver sido arrecadado, destinando-se exclusivamente ao pagamento das obras e serviços que interessem à respectiva rodovia.
Art. 6° – O Fundo de Conservação poderá, a critério da autoridade competente, com o devido conhecimento e aprovação da Assembléia Legislativa, ser dado em garantia de empréstimo para realização exclusiva de serviços de pavimentação, conservação ou obras complementares das rodovias.
Art. 7° – O Poder Executivo ou as empresas conveniadas, parceiras ou consorciadas, deverão publicar anualmente, na imprensa oficial, pormenorizada demonstração de arrecadação e aplicação dos valores arrecadados com a cobrança de taxa de pedágio.
Art. 8° – Deverá o Poder Executivo fixar, além das isenções previstas no artigo quarto desta Lei, os demais casos de isenção.
Art. 9° – No prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei, o Poder Executivo regulamentará a presente lei, estipulando entre outros, os locais de praça de pedágio, os valores a serem cobrados e a forma de reajustamento, os benefícios a serem implantados para os usuários, bem como o prazo de implantação destes.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 05 de junho de 2003.
Deputado Paulo Corrêa – PL
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