Voltar para notícias · 09 outubro, 2006

Torna obrigatória a aplicação tópica de Flúor em crianças e adolescentes na faixa etária de 06 a 16 anos, no território do estado de Mato Grosso do Sul

DEPUTADO PAULO CORRÊA – PL

ASSUNTO:

"Torna obrigatória a aplicação tópica de Flúor em crianças e adolescentes na faixa etária de 06 a 16 anos, no território do estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências."

É obrigatória no território do Estado de Mato Grosso do Sul, a aplicação tópica de Flúor nas crianças e adolescentes na faixa etária de 06 (seis) a 16 (dezesseis) anos de idade.

Art. 1° –

Art. 2° –

Art. 3° –

Art. 4° –

Sala das Seções, 22 de fevereiro de 2005.

Deputado Paulo Corrêa – PL

JUSTIFICATIVA:

A necessidade de implantação de políticas preventivas de saúde pública, como é notório, visa a médio e longo prazos trazer economia aos cofres públicos, além de a curto prazo proporcionar melhor qualidade de vida e dignidade aos beneficiados com as mesmas.

A aplicação tópica de Flúor, nas crianças e adolescentes com a faixa etária referida nesta proposição legislativa, reduz em 40% (quarenta por cento) a incidência de cáries, evitando assim, preventivamente, a perda precoce dos dentes permanentes.

Registre-se que a alta incidência de perda de dentes permanentes tem causado inúmeros prejuízos ao Poder Público e à iniciativa privada, na exata medida em que aquele primeiro tem que sustentar tratamentos cada vez mais caros, enquanto esta última se vê compelida a perder vários dias de serviço despendidos com os referidos tratamentos.

Ademais, sendo os dentes a verdadeira moldura da face, há que se ressaltar que seu estado perfeito é motivo de valorização da auto-estima do cidadão, principalmente daqueles que em idade de desenvolvimento, iniciam sua convivência social nas escolas.

Atualmente, a aplicação de flúor sob a forma de gel em moldeiras individuais é a técnica mais indicada, a uma por sua facilidade e rapidez de aplicação e à duas pela segurança proporcionada, de vez que evita a ingestão de excesso do produto, que seria prejudicial a outros aspectos da saúde do indivíduo.

Por estes motivos conclamo aos meus nobres pares para que, juntos possamos, após ampla discussão, aprovar a presente proposta legislativa, guardando a certeza de que se assim agirmos estaremos cumprindo com o nosso papel de bem representar a comunidade sul-mato-grossense, sem perder de foco a função de proporcionar o bem estar, a integridade e a auto-estima dos nossos cidadãos, o que por certo redundará em última análise, no incremento indireto do desenvolvimento econômico do Estado.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.A aplicação de que trata a presente lei, deverá ser feita com periodicidade anual, obedecendo o calendário a ser fixado pelo Poder Executivo.PROJETO DE LEI

Deputado Estadual Paulo Corrêa

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