Voltar para notícias · 21 fevereiro, 2006

SEUC

Dispõe sobre os objetivos estaduais de conservação da natureza, cria o Sistema Estadual de Unidades de Conservação —SEUC e seus instrumentos de gestão, estabelece medidas de conservação de diversidade biológica no Estado do Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ‘ GABiNETE DO GOVERNADOR nie MENSAGEM/GOV/MS/Nº 042/2000 Campo Grande, 5 de junho de 2000. Senhor Presidente, Com amparo no caput do artigo 67 da Constituição Estadual, submeto á elevada apreciação dessa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso projeto de lei que "Dispõe sobre os objetivos estaduais de conservação da natureza, cria o Sistema Estadual de Unidades de Conservação e seus instrumentos de gestão, estabelece medidas de conservação de diversidade biológica no Estado de Mato Grosso do Sul, e dó outras providências"i Embora seja objetivo do desenvolvimento proporcionar o bem-estar social e econômico, sua efetivação tem se dado de forma tão agressiva, que tem suprimido suas bases de auto-sustentação, especialmente por processos destrutivos que afetam a estabilidade natural do ambiente, interferem negativamente nos processos ecológicos essenciais e, como conseqüência, reduzem a biodiversidade. Entendida a biodiversidade, ou diversidade biológica, como a variedade total de formas de vida, tanto, no nível de espécies como de ecossistemas ou processos ecológicos existentes, bem como,a dinamícidade do conceito de recurso e sua função-base como meio de desenvolvimento, torna-se irracional não considerar a biodiversidade como o recurso humano mais precioso e, como decorrência, não definir estratégia para sua manutenção. E preciso, portanto, ajustar os sistemas econômicos àcapacidade de sustentação da biosfera. Esta conciliação não significa, éimportante ressaltar, constranger o desenvolvimento social e econômico, mas redirecioná-lo, isto é, transformar sua base tecnológica, ao mesmo tempo em que se redesenha os padrões de produção, distribuição e consumo da sociedade.

A Sua Excelência o Senhor Deputado LONDRES MACHADO Presidente da Assembléia Legislativa . CAMPO GRANDE – MS GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR Os sistemas econômicos1 no fundo, nada mais são do que subsistemas dos sistemas ecológicos. Ou a economia humana se ajusta aos imperativos da natureza ou não haverá futuro para a humanidade. O desenvolvimento só será possível se for sustentável e só será sustentável se mantiver a produtividade, a capacidade rápida de recuperação e a variedade biológica da biosfera. Em outras palavras, só haverá futuro se o desenvolvimento estiver baseado na conservação da natureza. Uma das principais estratégias para conservar a natureza, adotada mundialmente, é a constituição de um conjunto de unidades de conservação organicamente planejado e manejado na forma de um sistema. As unidades de conservação são áreas naturais ou semi-naturais sob regime especial de administração, criadas legalmente pelo Poder Público, com localização e limites definidos. Em geral possuem características ecológicas ou paisagísticas especialmente importantes, com elevada riqueza de espécies de flora e fauna, presença de espécies raras, endêmicas ou ameaçadas de extinção, amostras representativas de diferentes ecossistemas, significativa beleza cênica, ou recursos naturais indispensáveis para o bem-estar das comunidades humanas. A importância das unidades de conservação foi reconhecida pelo legislador constituinte. A Constituição Federal estabelece que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos, essencial à sadia qualidade de vida, e que, para assegurar esse direito, incumbe ao Poder Público "definir, em todas as unidades da federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos" (art. 225, §10, inciso III). No parágrafo 40, define que a Mata Atlântica, a Serra do Mar e Pantanal, entre outros são patrimônio nacional, devendo sua utilização ser feita na forma da lei para assegurar a conservação ambíental, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. Também a Lei n0 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional de Meio Ambiente, estabelece como sendo um dos seus instrumentos, "a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal." (art. 90, inciso VI, com a nova redação dada pela Lei n0 7.804/89). A conservação da natureza tem três objetivos fundamentais, quais sejam: 1. conservar os sistemas de sustentaçâo da vida, como os processos ecológicos que determinam o clima, limpam o ar e a água, regulam o fluxo da água, reciclam os nutrientes, regeneram o solo e mantém o planeta adequado à vida.

2 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR 2.Conservar a diversidade da vida no planeta. As plantas e os animais ajudam a manter o equilibrio químico da Terra e a estabilizar o clima, protegem bacias hidrográficas e o solo. A humanidade está apenas começando a entender essas funções. Graças a diversidade biológica, obtêm-se alimentos, muitas matérias primas, uma grande variedade de bens e serviços. O material genético utilizado na agricultura, medicina e indústria vale muitos bilhões de dólares ao ano. A despeito de tudo isso, as atividades humanas estão causando a extinção em massa das espécies. Calcula-se que um quarto de todas as espécies estarão extintas até meados do século XXI. 3. Assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais renováveis. Estes são aqueles recursos que, se forem usados de forma sustentável, renovar-se-ão perpetuamente. Incluem o solo, água, produtos que se retiram em seu estado natural, como madeiras, plantas medicinais, peixe, e ecossistemas como os campos, florestas e ambientes aquáticos. Porém, a grande parte da utilização destes recursos se processa hoje em bases não sustentáveis. As unidades de conservação contribuem de forma destacada para os três principais objetivos de conservação da natureza, isto é, a) protegendo mananciais hídricos da poluição, atenuando processos erosivos, ou fornecendo recursos para a recomposição de áreas alteradas; b) conservando a diversidade biológica por meio da proteção in-situ de espécies da flora e da fauna, de ecossistemas e paisagens naturais, modificadas ou cultivadas pelo homem; e c) promovendo o aproveitamento perene, em bases científicas, das espécies e dos ecossistemas; ordenando o processo de ocupação do ambiente, valorizando economicamente os recursos naturais conhecidos e promovendo a descoberta, por meio de pesquisa científica, de outros novos; estimulando o turismo ecológico, gerando empregos e novas alternativas de desenvolvimento para as comunidades locais; educando para a importância da conservação; introduzindo novos métodos de uso sustentado de recursos naturais ou protegendo comunidades tradicionais de pressões econômicas desagregadoras. Para se alcançar esses diferentes objetivos, e considerando a diversidade de situações ambientais, sociais e econômicas existentes no Estado, são necessárias diferentes e complementares categorias de unidades de conservação, com caracteristicas e objetivos de manejo específicos. O Brasil dispõe hoje, em níveis federal e estadual, de um número significatiio de categorias de unidades de conservação. Há entretanto, uma série de deficiências e lacunas que precisam ser corrigidas. Há categorias com nomes diferentes mas objetivos de manejo equivalentes; há outras que têm objetivos pouco claros e precisam ser redefinidas; e há aquelas ainda que, por motivos diversos merecem ser extintas.

Além disso, o GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR que é mais importante, o Estado carece de algumas categorias fundamentais, que precisam ser urgentemente criadas. que é mais importante, o Estado carece de algumas categorias fundamentais, que precisam ser urgentemente criadas. São exatamente estes os principais objetivos da proposição anexa, isto é, fornecer a necessária base legal para que se possa estabelecer e administrar adequadamente uma rede integrada, coerente e completa de unidades de conservação. A criação do Sistema Estadual de Unidades de Conservaçao responde a uma reivindicação antiga da comunidade científica e ambientalista sul-mato-grossense em relação às mais avançadas nações do mundo nesta área. Esta proposta é o resultado de um criterioso trabalho de audiência de todos os setores da sociedade interessados no tema,. sendo reconhecida unanimemente como a forma mais eficiente de se reduzir’ o ritmo do empobrecimento da diversidade biológica do planeta, e em muitas situações, a única possível, com o estabelecimento de uma rede de áreas naturais protegidas, selecionadas com base em um planejamento abrangente e obedecendo a critérios científicos. Ao ensejo, renovo meus sinceros cumprimento a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social. Atenciosamente, JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR PROJETO DE LEI Dispõe sobre os objetivos estaduais de conservação da natureza, cria o Sistema Estadual de Unidades de Conservação —SEUC e seus instrumentos de gestão, estabelece medidas de conservação de diversidade biológica no Estado do Mato Grosso do Sul e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO 1 Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei define os objetivos estaduais de conservaçao da natureza, cria o Sistema Estadual de Unidades de Conservação -SEUC, estabelece medidas de preservação, conservação e gestão da diversidade biológica. Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – Diversidade Biológica ou Biodiversidade: variedade de genótipos, espécies, populações, comunidades, ecossistemas e processos ecológicos existentes em uma determinada região; II- Conservação da Natureza: manejo dos recursos do ambiente — ar, água, solo, minerais, ciclos biogeoquímicos e espécies viventes — compreendendo preservação, manutenção, utilização sustentável e restauração do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer às necessidades e aspirações das gerações futuras e garantindo a sobrevivência de todos os seres vivos; III – Área Natural Protegida: superfície de terra e ou água especialmente destinada à proteção e à ri~anutenção do ambiente natural, assim como dos recursos naturais e culturais associados, por meio de instrumentos legais ou outros meios administrativos; IV – Unidade de Conservação: espaço territorial, incluindo as águas jurisdicionais e seus componentes, com características naturais relevantes, de domínio público ou propriedade privada, legalmente instituído pelo Poder Público para a proteção da natureza, com objetivos e limites definidos e com regimes específicos de manejo e administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR V – Sistema Estadual de Unidades de Conservação: conjunto de unidades de conservação que, planejadas e manejadas de forma coordenada, são capazes de viabilizar os objetivos de conservação da natureza no Estado do Mato Grosso do Sul definidos nesta Lei; VI – Preservação: práticas de conservação da natureza que assegurem a proteção integral dos recursos naturais; VII – Manejo: o ato de intervir sobre o meio natural, com base em conhecimentos científicos e técnicos, com o propósito de promover e garantir a conservação da natureza; VIII- Uso Indireto: é aquele no qual a obtenção de serviços e benefícios da natureza pelo homem se dá sem apropriação e ou consumo dos recursos naturais; IX – Uso Direto: é aquele no qual a obtenção de serviços e benefícios da natureza pelo homem se dá com apropriação e ou consumo dos recursos naturais; X – Zona de Amortecimento: é aquela adjacente às unidades de conservação de proteção integral e domínio público, num raio de 10 quilômetros, com limitações de ocupação territorial e de uso dos recursos naturais, bem como promoção de atividades econômicas compatíveis com o propósito de reduzir impactos da ação humana sobre a unidade; XI- Plano de Manejo: documento técnico resultante de processo de planejamento que, fundamentado nos objetivos e características da unidade, define seu zoneamento, regulamenta seus usos, orienta e disciplina sua implementação; Xl.I – Zoneamento: parte do planejamento que trata da divisão da unidade de conservação em setores ou zonas de destinação de usos, com normas e objetivos de manejo próprios, conforme os objetivos da unidade, parâmetros gerais da categoria e características locais, visando a sua efetiva proteção, manejo e controle; XIII -Corredores Ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam fluxo gênico entre elas, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para a sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR CAPÍTULO II Dos objetivos Estaduais de Conservação da Natureza Art. 3º Constituem objetivos estaduais de conservação da natureza: I – manter a diversidade biológica e os recursos genéticos no território sul- mato-grossense e nas águas jurisdicionais; II – proteger, no âmbito regional, as espécies raras, endêmicas, vulneráveis e ou ameaçadas de extinção; III — preservar e, quando for o caso, restaurar a diversidade biológica de ecossistemas naturais; IV – incentivar o uso susternado dos recursos naturais; V – incentivar a utilização dos princípios e prática de conservação da natureza no desenvolvimento regional; VI – manejar os recursos de flora e fauna para sua proteção, recuperação e uso sustentado; VII – proteger paísagens, naturais ou pouco alteradas, de notável beleza cênica; VIII -proteger sítios de natureza geológica, geomorfológica, arqueológica, paleontológica e, quando couber, histórica de características excepcionais; IX – proteger e recuperar recursos hidricos e edáficos; X – incentivar atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento de natureza ambiental; – Xl – favorecer condições para a educação e interpretação ambiental e recreação em contato com a natureza; XII – incentivar o setor privado e as organizações não-governamentais a adotar práticas de proteção dos recursos naturais. Parágrafo único. A consecução dos objetivos estaduais de conservação da natureza será efetuada mediante a aplicação dos princípios gerais de conservação em todo território sul-mato-grossense e águas jurisdicionais, em consonância com a legislação ambiental vigente e o estabelecimento do Sistema Estadual de Unidades de Conservação —SEUC.

3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR CAPITULO III Do Sistema Estadual de Unidades de Conservação Art. 4º Fica criado o Sistema Estadual de Unidades de Conservação — SEUC, composto pelas unidades de conservação de domínio público estadual, federal e municipal e de domínio privado, que atendam aos objetivos e aos critérios estabelecidos nesta Lei. Art 5º O Sistema Estadual de Unidades de Conservação —SEUC será constituído de forma a incluir comunidades bióticas, abrangendo toda a diversidade de ecossistemas naturais existentes no território sul- mato-grossense e nas águas jurisdicionais, priorizando aqueles-que se encontrem mais ameaçados de degradação ou eliminação. Art. 6º Sistema Estadual de Unidades de Conservação —SEUC será gerido por um órgão superior, um Órgão Central e ôrgãos e estruturas complementares. Art. 7º O Conselho Estadual de Unidades de Conservação —CONCEUC, de natureza deliberativa e nxmativa, é o órgão superior do Sistema Estadual de Unidades de Conservação — SEUC e terá como competências: I – estabelecer a política de conservação da natureza in situ do Estado do Mato Grosso do Sul; II – avaliar periodicamente o Sistema Estadual de Unidades de Conservação — SEUC; III – aprovar regulamentos específicos e os planos de manejo das unidades de conservação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação — SEUC; IV – aprovar anualmente o cadastro do Sistema Estadual de Unidades de Conservação — SEUC; V – validar, após análise e venficações necessárias, os critérios técnicos de alocação de recursos do ICMS Ecológico e o cálculo anual dos percentuais relativos a cada Município no que se refere às unidades de conservação, elaborados pelo Órgão Central, em acordo com o cadastro do Sistema Estadual de Unidades de Conservação — SEUC. § 1º O Conselho Estadual de Unidades de Conservação —CONCEUC será composto por: I – Secretário de Estado de Meio Ambiente; -. 4 II – representante da Superintendência de Planejamento da Secretaria de Estado do Meio Ambiente — SEMA; — III – representante da Coordenadoria de Conservação da Biodiversidade da FEMA-P; IV – representante da Procuradoria-Geral do Estado – PGE V – representante da Secretaria de Estado da Cultura; ~— VI – representante do órgão estadual de turismo; -~ Vll – representante do TERRASUL; < VIII – representante do IBAMA no Mato Grosso do Sul; IX – representante do Ministério Público Estadual; X – representante dos proprietários de reserva particular do patrimônio natural e refúgio de vida silvestre de domínio privado; – Xl – – dois representantes das Organizações Não-Governamentais — ONGs, que tenham por objetivo e atuação comprovados a conservação da natureza XII – dois representantes da comunidade científica do Estado, de notário saber em conservação da natureza e, preferencialmente, em unidades de conservação; XIII – representante dos proprietários rurais em áreas de Zona de Amortecimento e Áreas de Proteção Ambiental; .— XIV -representante do setor empresarial ligado à indústria do turismo, preferencialmente do segmento do ecoturismo ou turismo ecológico indicado pelo Conselho Estadual de Turismo; XV – representante dos consórcios de bacias hidrográficas. § 2º Os representantes do inciso X, Xl, XII, XIII e XV serão indicados pelos seus pares, a partir de cadastro instituído pelo Órgão Central do Sistema Estadual de Unidades de Conservação — SEUC, e os demais representantes pelas suas respectivas instituições, designados para mandato de dois anos, por meio de resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul.

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR § 3º Q Conselho Estadual de Unidades de Conservação —CONCEUC será presidído pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e secretariado pelo representante da Coordenadoria da Conservação da Biodiversidade da Fundação Estadual de Meio Ambiente Pantanal de Mato Grosso do Sul — FEMA-P. § 4º O Conselho Estadual de Unidades de Conservação —CONCEUC deverá se reunir ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente a qualquer momento que julgar necessário, convocado pelo seu presidente ou por metade mais um de seus membros. Art. 8º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul – SEMA, por meio de sua estrutura executiva e órgãos vinculados, será o Órgão Central do Sistema Estadual de Unidades de Conservação — SEUC. § 1º O Órgão Central do Sistema Estadual de ünidades de Conservação — SEUC submeterá ao Conselho, proposta de plano do Sistema de Unidades de Conservação e apresentará e publicará rio Diário Oficial do Estado relatório de avaliação sobre a situação da implementação do plano. § 2º O Órgão Central do Sistema deverá manter um programa de criação, implantação e gestão de unidades de conservação capaz de cumprir os objetivos do Sistema Estadual de Unidades de Conservação. § 3º Caberá ao Õrgão Central do Sistema Estadual de Unidades de Conservação — SEUC o desenvolvimento de ações com vistas a estimular a criação e implantação de unidades de conservação no âmbito municipal. § 4º Ao Õrgão Central ainda compete: I – presidir e exercer a secretaria-executiva e apoiar técnica e administrativamente o Conselho Estadual de Unidades de Conservação —CONCEUC; II – coordenar a implantação e manter o Sistema Estadual de Unidades de Conservação — SEUC; III – elaborar todos os cadastros previstos nesta Lei e outros que se fizerem necessário para seu melhor cumprimento; IV – elaborar os planos de manejo das Unidades de Conservação estaduais, submetè-los ao Conselho Estadual de Unidades de Conservação — CONCEUC e implementá-los; 6

GOVERNO DO ESTADO DË MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR V – estimular o setor privado e as organizações não-governamentais a implantar unidades de conservação; VI – adequar periodicamente os critérios técnicos de alocação de recursos do ICMS Ecológico e realizar o cálculo anual dos percentuais relativos a cada Município no que se refere às unidades de conservação, em acordo com o cadastro do Sistema Estadual de Unidades de Conservação — SEUC, submetendo-os ao Conselho Estadual de Unidades de Conservação — CONCEUC. Art. 9º O Poder Executivo, por meio do Órgão Central do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, encaminhará à Assembléia Legislativa, a cada dois anos, um relatório de avaliação global da situação da conservação da natureza no Estado do Mato Grosso do Sul. Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo será publicado integralmente no Diário Oficial do Estado. Art. 10. Serão Õrgãos Complementares ao Sistema Estadual de Unidades de Conservação — SEUC a representação estadual do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA no Mato Grosso do Sul e os órgãos municipais responsáveis pela criação e administração de unidades de conservação no território sul-mato-groSseflSe que vierem a integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC. Parágrafo único. Constituirão Estruturas Complementares do Sistema Estadual de Unidades de Conservação — SEUC as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela criação e administração de unidades de conservação de domínio privado no território sul-mato-grossenSe que vierem a integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC. Art. 11. Para serem inclu idas no Sistema Estadual de Unidades de Conservação — SEUC, as unidades de conservação deverão ter características, denominação e objetivos definidos que possibilitem sua identificação clara com uma das categorias de unidades de conservação definidas nesta Lei. Parágrafo único. Poderão integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação — SEUC, excepcionalmente, a critério do Conselho Estadual de Unidades de Conservação — CONCEUC, as unidades de conservação federais que não obedeçam ao dispositivo no caput deste artigo, desde que suas características naturais e seus objetivos sejam importantes em nível regional e ou local.

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR Art. 12. As unidades de conservação integrantes do Sistema, constarão de cadastro estadual sob responsabilidade do Órgão Central, organizado em cooperação com os demais integrantes do Sistema. § 1º O cadastro a que se refere o caput deste artigo conterá os dados principais de cada unidade de conservação, incluindo, entre outras características relevantes, as informações sobre a situação administrativa, fundiária, dominial, física, biológica e, quando couber, socioeconômica. § 2º O Órgão Central divulgará anualmente os dados principais do cadastro, após aprovação deste pelo Conselho Estadual de Unidades de Conservação – CONCEUC. CAPÍTULO IV Das Categorias de Manejo das Unidades de Conservação Art. 13. As unidades integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC dividem-se em três grupos, com características específicas: I – unidades de proteção integral; II – unidades de manejo sustentável; III – unidades de manejo provisório. § 1º Nas unidades de proteção integral, haverá proteção total dos atributos naturais, efetuando-se a preservação em caráter permanente dos ecossistemas, sendo admitido apenas o uso indireto, sujeito a diretrizes de planos de manejo. § 2º Nas unidades de manejo sustentável, haverá proteção parcial dos atributos naturais em caráter permanente, admitido o uso direto, em regime de manejo sustentado, sujeito a diretrizes de planos de manejo. $ 3º Nas unidades de manejo provisório, haverá proteção temporária dos recursos naturais que deverão permanecer no estado em que se encontram até definição de destinação de uso. Art. 14. Compõem o grupo das unidades de proteção integral as seguintes categorias de manejo de unidades de conservação: I – Reserva Biológica; II – Parque Estadual; III – Monumento Natural Estadual; 8 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR IV- Refúgio de Vida Silvestre; V – Reservas Particulares do Patrimônio Natural. Art. 15. As Reservas Biológicas são unidades de conservação de posse e domínio públicos que se destinam à preservação integral da biota e demais atributos naturais nelas existentes, sem interferência humana direta ou modificações ambientais a qualquer título, excetuando-se as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. Art. 16. Os Parques Estaduais são unidades de conservação de posse e domínio público que se destinam à preservação integral de áreas naturais com características de grande relevância sob os aspectos ecológicos, cênico, científico, cultural, educativo e recreativo, vedadas modificações ambientais e interferência humana direta, excetuando-se medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e ações de manejo necessário para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos naturais. § 1º Para integrar o Sistema Estadual de Unidades Conservação — SEUC, unidades municipais desta categoria serão denominadas Parques Naturais Municipais. § 2º Para efeitos desta Lei, esta categoria compreende também os Parques Nacionais. Art. 17. Os Monumentos Naturais Estaduais são unidades de conservação de posse e domínio públicos que se destinam a preservar áreas que contêm sítios abióticos e cênicos que se destinguem por sua singularidade, raridade, beleza ou vulnerabilidade. Art. 18. Os Refúgios de Vida Silvestre são unidades de conservação de posse e domínio públicos e ou privados, constituídas por áreas em que a proteção e o manejo são necessários para a existência e ou reprodução de espécies residentes e ou migratórias de importância significativa. Parágrafo único. Os Refúgios de Vida Silvestre poderão, no todo ou em parte, ser constituídos por áreas de propriedade privada, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local. Art. 19. As Reservas Particulares do Patrimônio Natural são unidades de conservação de posse e domínio privados que se destinam à

9GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR preservação integral de áreas naturais primitivas ou pouco alteradas, de relevante interesse ecológico, científico, cultural, educativo e ou recreativo. Art. 20. Constituem o grupo das unidades de manejo sustentável as seguintes categorias de manejo de unidades de conservação: I – Floresta Estadual; II – Área de Proteção Ambiental; III – Reserva de Fauna; 1V – Estrada – Cênica; V- Rio Cênico. Art. 21. As Florestas Estaduais são unidades de conservação de posse e domínio públicos com áreas de formação vegetal nativa, predominantemente arbóreas, destinadas à produção econômica sustentada de madeira e outros produtos vegetais, a pesquisas científicas, especialmente de métodos para exploração sustentável, ao manejo de fauna silvestre, à proteção dos recursos hídricos e a atividades recreativas em contato com a natureza. § 1º Excetuam-se da possibilidade de criação de unidades desta categoria as áreas com cobertura remanescente__de__Floresta Estacional Decidual e Semi-decidual. § 2º Para integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação — SEUC, unidades municipais desta categoria serão denominadas Florestas Municipais. § 3º Para efeitos desta Lei, esta categoria compreende também as Florestas Nacionais. Art. 22. As Áreas de Proteção Ambiental são unidades de conservação compreendendo essencialmente terras de propriedade privada com ampla gama de paisagens naturais primitivas e ou alteradas, com características notáveis e dotadas de atributos bióticos, estéticos ou culturais que exijam proteção, submetidas a diversas práticas de manejo, para cumprir pelo menos um dos seguintes objetivos: I – conservar ou melhorar as condições ambientais locais; II – preservar recursos hídricos; III – preservar paisagens notáveis;

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DC SUL GABINETE DO GOVERNADOR IV – manter atributos culturais relevantes; V – proteger unidades de conservação de proteção integral, funcionando como Zona de Amortecimento; VI – experimentar técnicas e procedimentos que permitam conciliar o uso da terra com a manutenção dos processos ecológicos essenciais, conciliados ao bem-estar das populações humanas locais. Art. 23. As Reservas de Fauna são áreas naturais de posse e domínio públicos contendo populações de animais nativos, terrestres ou aquáticos, e habitats adequados para estudos técnico-científicos sobre manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. Parágrafo único. A utilização dos recursos de fauna será feita sempre mediante plano de manejo sustentado, cientificamente conduzido e sob permanente controle governamental. Art. 24. As Estradas-Cênicas são unidades de conservação na forma de faixas lineares, em áreas de propriedade privada ou domínio público, compreendendo a totalidade ou parte de rodovias de alto valor panorâmico, cultural ou recreativo, incluindo como limites as terras adjacentes em ambos os lados das rodovias assim designadas, essenciais para a manutenção da sua integridade paisagistica e ecossistêmica. Art. 25. Os Rios-Cênicos são unidades de conservação na forma de faixas lineares em áreas de propriedade privada ou domínio público, compreendendo a totalidade ou parte de um rio com alto valor panorâmico, cultural ou recreativo, incluindo como limites os leitos e todas as terras adjacentes essenciais para a integridade paisagística e ecossistêmica do rio assim designado. Art. 26. Compõe o grupo de unidades de manejo provisório, a categoria de unidades de conservação denominada Reserva de Recursos Naturais. Art. 27. As Reservas de Recursos Naturais compreendem áreas cobertas com vegetação nativa, ocupando grandes extensões geográficas, parcialmente isoladas, inexploradas e desabitadas ou pouco habitadas, mas sob considerável pressão para fins de colonização, desenvolvimento desordenado ou uso predatório dos recursos, em relação às quais, por falta de definições sobre o uso adequado da terra e de seus recursos, convém a manutenção no estado em que se encontrem até que pesquisas e critérios sociais, econômicos e ecológicos indiquem seu uso adequado, seja como uma unidade de conservação ou um outro fim qualquer.

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR § 1º As pesquisas e estudos que determinarão a destinação definitiva da área no todo ou em parte, deverão ser conduzidas dentro do prazo máximo de dois anos. § 2º Para manutenção do estado da área que justificou a interdição temporária, ficam proibidos quaisquer expansões das atividades antrópicas existentes no momento do ato declaratôrio, bem como mudanças na qualidade ou ampliação da intensidade das mesmas. CAPÍTULO V Da Criação, Implantação, Manejo e Gestão das Unidades de Conservação Art 28. As unidades de conservação estaduais serão criadas mediante ato do Poder Público, obedecidas as prescrições legais vigentes e ouvido o CONCEUC, podendo ser suprimidas ou alteradas somente por Lei. § 1º São consideradas áreas prioritárias, para fins de criação de unidades de conservação aquelas que contiverem ecossistemas ainda não satisfatoriamente representados no Sistema Estadual de Unidades de Conservação — SEUC ou estejam em eminente perigo de eliminação ou degradação e, ainda, aquelas onde ocorram espécies ameaçadas de extinção. § 2º As propostas para criação de unidades de conservação devem ser precedidas de estudos técnico- científicos que as justifiquem. § 3º Do ato de criação constarão a categoria de manejo, os objetivos básicos, o memorial descritivo do perimetro indicando os limites geográficos e o órgão ou entidade responsável por sua administração. § 4º O ato de criação das Áreas de Proteção Ambiental também contemplará as diretrizes de ocupação do solo e uso dos recursos naturais na área da unidade. § 5º Unidades de Conservação das categorias incluídas no grupo de manejo sustentável poderão ser transformadas total ou parcialmente em unidades das categorias do grupo de proteção integral, por ato de mesmo nível hierárquico do que criou a unidade original. § 6º Ampliação de limites de unidades de conservação do grupo de proteção integral, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto poderão ser efetivas por ato do mesmo nível hierárquico daquele que criou a unidade.

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR Art 29. As unidades de conservação obrigatoriamente disporão de plano de manejo, sendo vedadas quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização estranhas ao respectivo plano. Art. 30. Compete ao Órgão Central do Sistema Estadual de Unidades de Conservação — SEUC, reconhecer e registrar imôvel privado, no todo ou em parte, como Reserva Particular do Patrimônio Natural, em caráter perpétuo, por destinação do seu proprietário. § 1º As Reservas Particulares do Patrimônio Natural serão manejadas segundo uma das demais categorias de proteção integral estabelecidas no artigo 14 desta Lei, a critério do proprietário e conforme plano de manejo ao seu encargo aprovado pelo Órgão Central do Sistema Estadual de Unidades de Conservação — SEUC e referendado pelo Conselho Estadual de Conservação — CONCEUC. § 2º As Reservas Particulares do Patrimônio Natural que não previrem usos turísticos, recreativos, educativos e ou científicos com alteração do ambiente local, não requerem plano de manejo. Art. 31. A pesquisa científica será permitida e incentivada nas unidades de conservação ficando sujeita a prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade e às condições e restrições em regulamento e no plano de manejo. Parágrafo único. Nas unidades de posse e domínio privados será necessária a anuência prévia do proprietário. Art. 32. A visitação pública, quando prevista em regulamento e plano de manejo, será condicionado às normas estabelecidas pelo órgão responsável pela administração da unidade. § 1º Nas Reservas Biológicas não será permitida a visitação pública para fins recreativos, permitindo-se no entanto, de acordo com o que dispuser o plano de manejo da unidade ou regulamento específico, a visitação limitada com objetivo educacional. § 2º Nos Refúgios de Vida Silvestres e nas Áreas de Proteção Ambiental, quando em área de domínio privado, bem como nas Reservas Particulares do Patrimônio Natural, a visitação será condicionada ainda à autorização do proprietário. Art 33. As unidades de conservação de proteção integral e domínio público possuirão Zona de Amortecimento, cujos usos e ocupação serão regulamentados pelo órgão gestor da unidade.

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR Parágrafo único. Deverão ser utilizados outros dispositivos da legislação ambiental vigente de modo a viabilizar a conexão entre as unidades de conservação, por meio de corredores ecológicos que deverão ser previstos no plano do Sistema Estadual de Unidades de Conservação —SEUC. CAPÍTULO VI Das Disposições Gerais e Transitôrías Art. 34. A proposta de plano do Sistema de Unidades de Conservação a que se refere o § 1º do art.. 8º desta Lei deverá ser submetida pelo Órgão Central do SEUC ao CONCEUC no prazo máximo de dois anos da promulgação desta Lei. Art. 35. As Reservas da Biosfera e os Sítios do Patrimônio da Humanidade constituem manifestações que podem ser conferidas a determinadas áreas do País pela Organização das Nações Unidas para Educação e Cultura — UNESCO, de acordo com o estabelecido nos acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário podendo incidir sobre unidades de conservação de diferentes categorias integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação — SEUC. Art. 36. A área sob estudo para a criação de unidade de conservação pode ser objetivo de interdição administrativa provisória quando houver, a critério do Órgão Central do Sistema Estadual de Unidades de Conservação — SEUC, risco de degradação dos recursos naturais ali existentes. § 1º Órgão Central do Sistema Estadual de Unidades de Conservação — SEUC, notificará os proprietários e moradores das áreas interditadas, bem como as autoridades federais, estaduais e municipais envolvidas. § 2º A notificação será publicada no Diário Oficial do Estado e em meio de comunicação de ampla circulação estadual e local e dela constarão as diretrizes gerais provisórias para uso e ocupação do espaço durante o período de interdição. § 3º Na área interditada é proibida qualquer atividade potencialmente degradadora dos ambientais naturais e o inicio de qualquer nova atividade de exploração de seus recursos naturais. § 4º Os proprietários de bens e recursos na área interditada, bem como os moradores que deles façam uso, são responsáveis por sua integridade.

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR § 5º A destinação da área interditada deverá ser definida em prazo máximo de seis meses, prorrogável por igual período, mediante decisão do Órgão Central do Sistema Estadual de Unidades de Conservação — SEUC. Art. 37. Nas Áreas de Proteção Ambiental, a instalação de infra-estrutura, tais como estradas, redes de abastecimentos de água e energia, redes de esgoto, campos de pouso e outras estruturas, dependem de prévia autorização do Orgão Central do Sistema Estadual de Unidades de Conservação — SEUC, referendado pelo Conselho Estadual de Unidades de Conservação — CONCEUC. Parágrafo único. As obras a que se refere o caput deste artigo, quando prevista em plano de manejo, deverão receber atenção prioritária na execução de programas públicos. Art. 38. As propriedades privadas situadas em Áreas de Proteção Ambíenta e Zonas Tampão terão prioridade nas ações de extensão rural por programas especiais compatíveis com os objetivos da criação da unidade. Art. 39. O Órgão Central do Sistema Estadual de Unidades de Conservação — SEUC elaborará e divulqará periódica e amplamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território sul-mato-grossense. Art. 40. A coleta e ou captura de exemplares de espécies para matrizes de criação em cativeiro e para acervos científicos em unidades de conservação poderá ser autorizada pelo Órgão Central do Sistema Estadual de Unidades de Conservação — SEUC, com anuência prévia do Conselho Estadual de Unidades de Conservação — CONCEUC. Parágrafo único. Nas unidades de posse e domínio privados será necessário a anuência do proprietário. Art. 41. É proibida a introdução de espécies não integrantes dos ecossistemas protegidos nas unidades de conservação de proteção integral. Parágrafo único. Excetuam-se de proibição de que trata o caput deste artigo, a presença de espécimes necessários à administração e manejo das unidades de conservação, de acordo com as definições dos respectivos planos de manejo. Art. 42. O subsolo e os espaços aéreos e aquáticos integram os limites das unidades de conservação.

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR Art. 43. As ilhas fluviais destinam-se prioritariamente àproteção da natureza e sua destinação para outros fins será precedida de autorização do Orgão Central do Sistemas Estadual de Unidades de Conservação — SEUC, com a anuência prévia do Conselho Estadual de Unidades de Conservação — CQNCEUC. Art. 44. É vedada a titulação e concessão de áreas públicas contíguas às unidades de conservação de proteção integral, devendo o Estado incorporá-la à unidade de conservação. Parágrafo único. As terras devolutas do Estado deverão ser objeto de levantamento e discriminação para os fins previstos nesta Lei. Art. 45. Os mapas e as cartas oficiais indicarão obrigatoriamente as áreas integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação — SEUC, de acordo com os subsídios fornecidos pelo seu Orgão Central. Art. 46. O Estado deverá manter programas de cooperação com os estados e países vizinhos visando à proteção dos ecossistemas compartilhados, especialmente daqueles em unidades de conservação. Art. 47. O Poder Público deverá manter os recursos específicos necessários para implementação das unidades de conservação que criar. Art. 48. Os órgãos, empresas e entidades públicas e privadas, que se utilizem de recursos hídric~s provenientes, captados ou que se beneficiem da proteção oferecida por unidade de conservação integrante do Sistema Estadual de Unidades de Conservação — SEUC deverão contribuir financeiramente para a proteção e implementação destas áreas, de acordo com o que dispuser regulamentação específica e baseado no volume e qualidade da água. Art. 49. Fica criado o Fundo Estadual de Unidades de Conservação — FEUC, gerido pelo Orgão Central do Sistema Estadual de Unidades de Conservação — SEUC, de acordo com diretrizes estabelecidas e sob supervisão do Conselho Estadual de Unidades de Conservação —CONCEUC, possuindo as seguintes finalidades: I – custear a elaboração e implementação do plano do Sistema de Unidades de Conservação – SEUC; II – auxiliar financeiramente o planejamento, implementação, manutenção e administração de unidades de conservação pedencentes ao Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC;

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR III – efetuar indenizações decorrentes da desapropriação de áreas para Unidades de Conservação Estaduais pertencentes ao Sistema de Unidades de Conservação — SEUC; IV – incentivar atividades econômicas ambientalmente sustentáveis nas Áreas de Proteção Ambiental e Zonas de Amortecimento com uso regulamentado; V – financiar pesquisas e estudos, segundo prioridade traçadas pelo Orgão Central do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC. Parágrafo único. É vedada qualquer utilização dos recursos deste Fundo que não sejam direta e exclusivamente para as finalidades definidas neste artigo. Art. 50. O Fundo Estadual de Unidades de Conservação – SEUC tem como fontes de recursos: I – dotações orçamentárias do Estado; II – recursos oriundos de taxas, pedágios, vendas de produtos e ou concessões de serviços prestados em unidades de conservação; III – doações de institutos, entidades e empresaS nacionais e internacionais; IV – recursos referentes à compensação financeira por atos lesivos ao ambiente natural praticados em unidades de conservação e áreas naturais protegidas determinados administrativa ou juridicamente1 bem como recursos de medidas compensatórias decorrentes de licenciamento ambiental. Art. 51. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e seus regulamentos ou resultem em danos à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem como às suas instalações, sujeitam os infratores às penalidades penais, civis e administrativas, previstas na legislação ambiental em vigor, independente de culpa. Art. 52. As unidades de conservação existentes no Estado, para integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, deverão ser avaliadas e, se necessário, reclassificadas, no todo ou em parte, conforme as determinações desta Lei, no prazo de um ano a partir da instalação do Conselho Estadual de Unidades de Conservação – CONCEUC. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR Art. 53. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for julgado necessário à sua plena execução, ouvido o Orgão Central do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC e o Conselho Estadual de Unidades de Conservação – CONCEUC. Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário. Campo Grande, de junho de 2000. JOSE ORCIRIO MIRANDA DO SANTOS Governador

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