Voltar para notícias · 21 fevereiro, 2006

Recursos Hídricos

Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, e dá outras providências.

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM/GOV/MS/Nº043/2000 Campo Grande, 5 de junho de 2000. Senhor Presidente, Com amparo no caput do artigo 67 da Constituição Estadual, submeto à elevada apreciação dessa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso projeto de lei que "Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências". A proposição que estou levando ao conhecimento dos nobres Senhores Deputados atende ao mandamento contido no art. 234 da Constituição Estadual, que estabelece as responsabilidades públicas na gestão dos recursos hídricos. A partir da aprovação da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que, dentre outras disposições, instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, os Estados da Federação passaram a se obrigar a adequar o seu arcabouço jurídico-institucional á prestação efetiva da atividade de gerenciamento dos recursos hídricos, no contexto de um significativo aumento de conflitos pelo uso da água e do conceito de planejamento governamental a partir da bacia hidrográfica. É fenômeno de escala mundial a percepção do recurso água como um recurso natural finito, de valor econômico e de importância sóciopolitica crescente. A Administração Pública de Mato Grosso do Sul necessita, inadiavelmente, assumir a gestão deste importante recurso, criando o ferramental jurídico para exercê-la. O Estado de Mato Grosso do Sul, a despeito de sua reconhecida disponibilidade hídrica, é um dos poucos Estados da Federação que ainda não aprovou a sua própria legislação de Recursos Hídricos, sendo esta uma condição para o acesso a diversas linhas de financiamento nacionais e internacionais para projetos de recursos hídricos, de proteção ambiental e desenvolvimento sustentável. A Sua Excelência o Senhor

Deputado LONDRES MACHADO Presidente da Assembléia Legislativa Campo Grande-MS GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR Com a institucionalização do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, a Administração deterá os instrumentos necessários à regularização das relações, às vezes conflituosas, entre usuários, ordenamento do uso, de modo a garantir a salubridade ambiental dos aqüíferos e integrar o planejamento governamental à visão de desenvolvimento a partir da bacia hidrográfica, conceito moderno e consagrado como o mais eficaz, particularmente, num momento de rediscussão do papel do Estado como indutor do desenvolvimento. Além dos aspectos de ordem institucional citados, a água doce, em si, como recurso natural deve ser tratada pelos seres humanos e pela sociedade, num enfoque coletivo, como um recurso finito, porém ainda não disponível para todas as pessoas. Nos países em desenvolvimento, em termos globais, uma em cada três pessoas não dispõem deste imprescindível recurso para sua sobrevivência e dignidade. No nosso País e no nosso Estado em particular, esta situação inexistente. Entretanto, os gestores públicos, numa visão de futuro, têm que batizar as ações da Administração a partir da ótica da possibilidade da escassez. Uma melhor gestão dos recursos hídricos para uso urbano, inclusive com a eliminação de modelos insustentáveis de uso da água pode representar uma contribuição substancial para a mitigação da pobreza e a melhoria da saúde e da qualidade de vida da população pobre nas áreas urbanas e rurais. A sustentabilidade da produção de alimentos dependerá, cada vez mais, de práticas racionais e eficazes de utilização e conservação da água, compreendendo a aplicação da irrigação, implantação do gerenciamento dos recursos hídricos nas áreas de cultivo intensivo, o suprimento de água para rebanhos a piscicultura. Todos estes aspectos são de significativa ocorrência neste Estado. É freqüente a elaboração de planos de irrigação que não consideram as conseqüências ecológicas e as repercussões hidrológicas nas bacias hidrográficas , inclusive as reversões de águas entre bacias, nem as repercussões sociais nas populações dos vales fluviais. Por todas as razões expostas e pelos imperativos formais estabelecidos a partir da aprovação da Lei Nacional de Recursos Hídricos é que proponho a instituição do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, a ser operado em nível institucional pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, pelas unidades próprias e pelas Agências de Água propostas na própria Lei, gerando os instrumentos necessários à atuação eficaz do Estado neste campo. Suas principais dotações orçamentárias advirão dos royalties compensatórios provenientes do uso da água para transformação em energia elétrica e das taxas de outorga e cobrança pelo uso, objeto de futura regulamentação. Ao ensejo, renovo meus sinceros cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.

Atenciosamente, JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS Governador GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR Projeto de Lei Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1° A política Estadual de Recursos Hídricos desenvolver-se-á de acordo com os critérios e princípios adotados por esta Lei.

TÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Capítulo I Das Finalidades Art.2° A Política Estadual de Recursos Hídricos tem por finalidade: I – assegurar, em todo o território do Estado, a necessária disponibilidade de água para os atuais usuários e gerações futuras, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; II – promover a compatibilização entre os múltiplos e competitivos usos dos recursos hídricos, com vista ao desenvolvimento sustentável; III – promover a prevenção e defesa contra os eventos hidrológicos críticos, de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais, que ofereçam riscos e à segurança pública ou prejuízos econômicos ou sociais; IV – incentivar a preservação, conservação e melhoria quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos. Capítulo II Dos Princípios Art.3° Para atendimento de suas finalidades, a Política Estadual de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes princípios: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR I – a água é um recurso natural limitado, bem de domínio público e dotado de valor econômico; II – todos os tipos de usuários terão acesso aos recursos hídricos, devendo a prioridade de uso observar critérios sociais, ambientais e econômicos; III – adoção da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos; IV – a gestão dos recursos hídricos do Estado será descentralizada e deverá contar com a participação do Poder Público, dos usuários e da comunidade. Parágrafo único. O uso prioritário dos recursos hídricos é para o consumo humano e a dessedentação de animais. Capítulo III Das Diretrizes Art.4° São diretrizes básicas de implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos: I – a gestão dos recursos hídricos do Estado deve proporcionar o uso múltiplo das águas, observando-se os aspectos de quantidade e qualidade adequadas às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das regiões; II – a integração da gestão das bacias hidrográficas com todos os processos do ciclo hidrológico, águas superficiais e subterrâneas em seus aspectos de qualidade e quantidade; III – a compatibilização da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; IV – a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regionais, estadual e nacional; V – a articulação e integração especial com órgãos ou entidades regionais, nacionais e internacionais; VI – o estabelecimento de rateio dos custos das obras e aproveitamento múltiplos, de interesse coletivo ou comum, entre os beneficiários;

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR VII – articulação da gestão dos recursos hídricos com a do uso do solo. Art.5° O Estado, observados os dispositivos constitucionais relativos à matéria, articulará com a União, outros Estados vizinhos e Municípios, atuação para o aproveitamento e controle dos recursos hídricos em seu território, inclusive para fins de geração de energia elétrica, levando em conta, principalmente: I – a utilização múltipla dos recursos hídricos, especialmente para fins de abastecimento urbano, irrigação, navegação, aquicultura, turismo, recreação, esportes e lazer; II – o controle de cheias, a prevenção de inundações, a drenagem e a correta utilização das várzeas; III – a proteção da flora e fauna aquáticas e do meio ambiente. Capítulo IV Dos Instrumentos Art.6° São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos: I – o Plano Estadual dos Recursos Hídricos; II – o enquadramento dos corpos d’água em classes, segundo os usos preponderantes da água; III – a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; IV – a cobrança pelo uso de recursos hídricos; V – o Sistema Estadual de Informações dos Recursos Hídricos. Seção I Do Plano Estadual de Recursos Hídricos Art.7° O Plano Estadual de Recursos Hídricos tem por objetivo fundamentar e orientar a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, contemplando os seguintes aspectos: I – observância das diretrizes da Política Nacional dos Recursos Hídricos;

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULGABINETE DO GOVERNADOR II – diagnóstico da situação dos recursos hídricos do Estado; III – avaliação de alternativas de crescimento demográfico, de evolução das atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo; IV – balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais; V – metas de racionalização de uso, aumento de quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos; VI – medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas; VII – prioridades para outorga de direito de uso de recursos hídricos; VIII – diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos; IX – propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vista à proteção dos recursos hídricos; X – programas de gestão de águas subterrâneas, compreendendo a pesquisa, o planejamento e o monitoramento; XI – programação de investimentos em pesquisas, projetos e obras relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos recursos hídricos; XII – programas de monitoramento climático, zoneamento das disponibilidades hídricas, usos prioritários e avaliação de impactos ambientais causados por obras hídricas; XIII – programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial de valorização profissional e de comunicação social no campo dos recursos hídricos; XIV – programas anuais e plurianuais de recuperação, conservação, proteção e utilização dos recursos hídricos definidos mediante articulação técnica e financeira com a União e países fronteiros, bem como com organizações não-governamentais nacionais ou internacionais; XV – análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo.

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR Art.8° O Plano Estadual de Recursos Hídricos será elaborado por bacia hidrográfica, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos. Parágrafo único. As diretrizes e a previsão dos recursos financeiros para a elaboração e a implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos constarão nas leis relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento do Estado. Seção II Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes Art.9° O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes, tem por objetivo: I – assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas; II – diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes; III – fornecer elementos para a fixação do valor da outorga e cobrança pelo usos das águas. Parágrafo único. As classes de corpos de água serão estabelecidos pela legislação ambiental. Seção III Da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos Art.10. O regime de outorga de direito ao uso de recursos hídricos tem por objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos das águas e o efetivo exercício dos direitos de acesso a água. Art.11. Estão sujeitos a outorga pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, dentre outros estabelecidos pelo Conselho Estadual dos Recursos Hídricos, os seguintes usos do recurso: I – derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR II – extração de água de aqüifero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; III – lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV – aproveitamento de potenciais hidrelétricos; V – outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. Art.12 O regulamento estabelecerá os critérios e diretrizes do cadastramento e outorga de que se refere o artigo anterior. Art.13 A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e transporte hidroviário observará o disposto no 2º do artigo 12 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Art.14 Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso. Art.15 Secretaria de Estado de Meio Ambiente, por delegação de competência, poderá conceder outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União. Art.16 A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias: I – não-cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga; II – ausência de uso por três anos consecutivos; III – necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; IV – necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental; V – necessidade de atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas; VI – necessidade de manutenção das características de navegabilidade do corpo de água.

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR Art.17 A outorga de direito de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo de até 35 (trinta e cinco) anos, renovável. Art.18 A outorga não implica alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de uso. Seção IV Da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos Art.19 A cobrança pelo uso da água é um instrumento gerencial a ser aplicado pela sua utilização e tem por objetivo: I – reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; II – incentivar a racionalização do uso da água; III – disciplinar a localização dos usuários, visando à conservação dos recursos hídricos de acordo com sua classe de uso preponderante; IV – incentivar a melhoria dos níveis de qualidade dos efluentes lançados nos mananciais; V – obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos; VI – promover a melhoria do gerenciamento das áreas onde foram arrecadados. Art.20 A fixação dos valores a serem cobrados pelo uso da água observará os seguintes critérios, entre outros Conselho Estadual de Recursos Hídricos vier a estabelecer: I – nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e se regime de variação; II – no lançamento de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do efluente; III – as prioridades regionais; IV – o tipo de consumo;

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR V – a disponibilidade hídrica local; VI – o grau de regularização assegurado para obras hidráulicas. Parágrafo único. Na utilização de corpos de água para diluição, transporte e assimilação de efluentes, os responsáveis pelos lançamentos deverão observar as normas e padrões estabelecidos para o controle da poluição das águas. Art.21 Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados: I – no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos no Planos de Recursos Hídricos; II – no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos. § 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II é limitada a 7,5% (sete e meio por cento) do total arrecadado. § 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água, de modo benéfico a coletividade. Seção V Do Sistema Estadual de Informações dos Recursos Hídricos Art.22 A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, órgão responsável pelo desenvolvimento, manutenção e atualização do Sistema Estadual de Informações dos Recursos Hídricos, publicará bianualmente, em Relatório de Qualidade, os dados relativos a qualidade dos recursos hídricos de domínio do Estado, informando sobre sua disponibilidade e demanda no território sul-mato-grossense. Art.23 O Sistema de Informações dos Recursos Hídricos é um sistema permanente de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes. Parágrafo único. Os dados gerados serão incorporados ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR Art.24 São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações dos Recursos Hídricos: I – descentralização da obtenção e produção de dados e informações, sendo acessível a todos interessados em planejamento, gestão ou uso dos recursos hídricos; II – coordenação unificada do sistema; III – acesso aos dados e informações garantido a toda a sociedade. TÍTULO II Do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos Capítulo I Da Finalidade e da Composição Art.25 Fica criado o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos com a finalidade de promover a execução da Política Estadual dos Recursos Hídricos e a formulação, atualização e aplicação do Plano Estadual dos Recursos Hídricos, congregando órgãos estaduais, municipais e a sociedade civil, devendo atender aos princípios constantes da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e legislações decorrentes e complementares, bem como desta Lei. Art.26 Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos: I – o Conselho Estadual de Recursos Hídricos; II – os Comitês das Bacias Hidrográficas; III – Secretaria de Estado de Meio Ambiente; IV – as Agências de Águas. Capítulo II Da Organização Seção I Do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos Art.27 Fica instituído o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, órgão de instância superior do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR Art.28 O Conselho Estadual de Recursos Hídricos terá sua composição definida no Regulamento, assegurando a participação de representantes do Poder Público, da sociedade civil e de representantes dos usuários. Art.29 O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos será gerido por: I – um Presidente, que será o Secretário titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente; II – um Secretário-Executivo, que será o representante da Fundação Estadual de Meio Ambiente – Pantanal, indicado pelo Presidente do Conselho Estadual de recursos hídricos. Art.30 Ao Conselho Estadual dos Recursos Hídricos compete: I – exercer funções normativas, deliberativas e consultivas pertinentes à formulação, à implantação a ao acompanhamento da política de recursos hídricos no Estado; II – promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional e dos setores usuários; III – provar os critérios de prioridades dos investimentos financeiros relacionados com os recursos hídricos e acompanhar sua aplicação; IV – arbitrar e decidir sobre conflitos entre os Comitês das Bacias Hidrográficas; V – aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos, na forma estabelecida por esta Lei; VI – opinar na celebração de convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o desenvolvimento do setor; VII – estabelecer normas e critérios para outorga, cobrança pelo uso da água e o rateio dos custos entre beneficiários das obras e aproveitamento múltiplo ou interesse comum; VIII – atuar como instância recursal nas decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica; IX – aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bcais Hidrográficas e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR X – analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e a Política Estadual dos Recursos Hídricos; XI – deliberar sobre projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito do Comitê de Bacia Hidrográfica no território de Mato Grosso do Sul; XII – acompanhar a execução do Plano Estadual dos Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de sua metas; XIII – constituir câmaras, equipes ou grupos técnicos para assessorá-lo nos trabalhos; XIV – deliberar sobre os relatórios técnicos da situação dos recursos hídricos do Estado; XV – deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos Recursos Hídricos; XVI – aprovar a criação de Agências de Águas, a partir de propostas de respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas; XVII – representar o Governo do Estado no Conselho Nacional dos Recursos Hídricos e perante órgãos e entidades federais que tenham interesses relacionados aos recursos hídricos de Mato Grosso do Sul; XVIII – exercer outras ações, atividades e funções estabelcidas em lei ou regulamento compatíveis com a gestão integrada dos recursos hídricos. Seção II Dos Comitês de Bacia Hidrográfica Art.31 Os Comitês de Bacias Hidrográficas, órgãos deliberativos e normativos, no âmbito de bacia hidrográfica, serão instituídos em rios de domínio do Estado por Resolução do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos. Art.32 Compete aos Comitês de Bacias Hidrográficas: I – propor planos, programas e projetos para utilização dos recursos hídricos da respectiva bacia hidrográfica; II – decidir conflitos entre usuários, atuando como primeira instância de decisão;

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR III – deliberar sobre a formalização de projetos de aproveitamento de recursos hídricos; IV – promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes; V – aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia e acompanhar a sua execução; VI – propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamento de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direito de uso de recursos hídricos, de acordo com o domínio destes; VII – estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados; VIII – estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum e coletivo; IX – aprovar o orçamento anual da Agência de Águas na área de sua atuação, com observância da legislação e normas aplicáveis; X – aprovar a criação de Subcomitês de Bacia Hidrográficas de sua área de atuação, a partir de proposta de usuário e de entidades civis, podendo ainda, quando julgar conveniente e indispensável, constituir unidades especializadas de trabalho ou de serviços, bem como câmaras técnicas cujas atribuições, composição e funcionamento serão definidas em ato de criação; XI – estimular a formação de consórcios intermunicipais e de associações de usuários na área de atuação da Bacia, bem como prestigiar ações e atividades de instituições de ensino e pesquisa e de Organizações Não-Governamentais que atuem em defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos na Bacia; XII – sugerir a celebração de convênios, acordos e contratos com órgãos e entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais; XIII – contribuir com sugestões e alternativas para a aplicação de parcela regional dos recursos arrecadados pelo Fundo Estadual dos Recursos Hídricos; XIV – exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento e decisão do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos.

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR Art.33 Os Comitês das Bacias Hidrográficas terão suas composições e atribuições definidos em regimento aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos. Parágrafo único. Nos Comitês de Bacias Hidrográficas cujos territórios abranjam terras indígenas devem ser incluídos representantes da Fundação Nacional do Índio – FUNAIS e das comunidades indígenas ali residentes ou com interesse na bacia. Art.34 Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por um Presidente e um Secretário, eleitos dentre seus membros. Seção III Secretaria de Estado de Meio Ambiente Art.35 Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, além das atribuições legais já conferidas: I – implantar o Sistema Estadual de Informações sobre os Recursos Hídricos do Estado e Mantê-lo atualizado; II – publicar, anualmente, dados sobre a situação quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos do Estado; III – desenvolver estudos de engenharia, aspectos sócio econômicos, ambientais e no campo do Direito da Água para aprimorar o conhecimento do setor no âmbito do Estado; IV – promover o controle, a proteção e ações para recuperação dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas; V – fomentar a captação e coordenar a aplicação dos recursos financeiros; VI – cumprir e fazer cumprir as legislações pertinentes a recursos hídricos e direito das águas; VII – propor critérios de prioridades de investimentos na área dos recursos hídricos, ouvidas as sugestões dos Comitês de Bacias Hidrográficas; VIII – prestar assistência técnica ao Conselho Estadual dos Recursos Hídricos, aos Comitês de Bacias Hidrográficas e aos municípios;

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR IX – elaborar os planos diretores de bacias hidrográficas, promovendo a divulgação; X – cadastrar e acompanhar a execução de obras de usos múltiplos de águas; XI – participar das reuniões dos Comitês de Bacias Hidrográficas, com direito a voto nas decisões, orientando na busca de soluções aos conflitos e problemas; XII – coordenar e acompanhar a execução das diretrizes preconizadas no Plano Estadual dos Recursos Hídricos; XIII – exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento e decisão do Conselho Estadual dos recursos Hídricos compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos. Art.36 A Secretaria de Estado de Meio Ambiente assegurará suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos. Seção IV Das Agências de Águas Art.37 As Agências de Águas exercerão a função de secretaria-executiva e terão a mesma área de atuação dos respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas. Parágrafo único. A criação da Agência é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I – prévia existência do Comitê de Bacia Hidrográfica; II – viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em área de atuação.

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR Art.39 Compete às Agências de Águas, no âmbito de sua área de atuação; I – manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos; II – manter o cadastro de usuários de recursos hídricos; III – efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos; IV – analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso da água, encaminhando-os à instituição financeira responsável pela administração desses recursos; V – acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos em área de sua atuaçào; VI – alimentar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação; VII – celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências; VIII – elaborar sua proposta orçamentária, submetendo-a à apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica; IX – promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação; X – elaborar o Plano Diretor de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacias Hidrográficas; XI – propor ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica: a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para remessa ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos; b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos; c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos; d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR Capítulo III Das Organizações Civis de Recursos Hídricos Art.40 Para os efeitos desta Lei, são consideradas organizações civis de recursos hídricos: I – consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas; II – associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos; III – organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos; IV – Organizações Não-Governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade; V – outras organizações reconhecidas pelos Conselhos Nacional ou Estadual dos Recursos Hídricos; Art.41 Para integrar o Sistema Estadual dos Recursos Hídricos as organizações civis de recursos hídricos devem ser legalmente constituídas. TÍTULO III DO FUNDO ESTADUAL DOS RECURSOS HÍDRICOS Art.42 Fica Criado o Fundo Estadual dos Recursos Hídricos com o objetivo dar suporte financeiro à execução da Política Estadual dos Recursos Hídricos e ações complementares, regendo-se pelas disposições desta Lei e seus regulamentos. Art.43 Constituem recursos financeiros do Fundo Estadual dos Recursos Hídricos: I – receitas decorrentes das cobranças pelo uso dos recursos hídricos; II – resultados da cobrança das infrações cometidas à legislação dos recursos hídricos e de controle da poluição das águas; III – oriundos do Estado e dos Municípios por disposição legal;

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR IV – transferências da União, de Estados ou de países, destinados à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum; V – compensação financeira que o Estado recebe em decorrência da exploração hidroenergética, em conformidade com o que estabelece o art.20, § 1º da Constituição Federal e legislação específica; VI – recursos provenientes de: a) apoio de organizações civis de recursos hídricos, nacionais e internacionais; b) organizações governamentais e não-governamentais, nacionais ou internacionais; VII – doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou multinacionais; VIII – empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacionais e de acordos intergovernamentais; IX – retorno de operações de crédito com os órgãos e entidades estaduais, municipais e privados; X – produto das operações de crédito e das rendas procedentes das aplicações de seus recursos; XI – contribuições de melhorias de beneficiados por serviços e obras de aproveitamento e controle dos recursos hídricos; XII – arte da compensação financeira que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás natural e recursos minerais; XIII – outras receitas a ele destinadas. Art.44 O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos aprovará o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos Recursos Hídricos. Art.45 O Fundo Estadual dos Recursos Hídricos será adminsitrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, que observará as normas da legislação orçamentária, contábil e financeira pertinentes.

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR TÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art.46 Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos: I – derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade sem a respectiva outorga de direito de uso concedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente; II – iniciar a instalação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações de regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem prévia outorga e licenciamento ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente; III – utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga; IV – perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização; V – fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos; VI – utilizar-se dos recursos hídricos com o prazo de validade outorga vencido; VII – infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes; VIII – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções. Art.47 Por infração a qualquer disposição legal ou regulamentar referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração do Estado, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração: I – advertência, por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades; II – multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração;

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR III – suspensão administrativa, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos; IV – embargo definitivo, com revogação de outorga, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos, margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código das Águas ou tamponar os poços de extração de águas subterrâneas. § 1º Sempre que a infração cometida resultar em prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato. § 2º No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36,53, 56 e 58 do Código das Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa. § 3º Da aplicação das sanções previstas nesta Lei caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento. § 4º Em caso de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art.48 Os consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas mencionados no art.40 poderão receber delegação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, por prazo determinado, para o exercício de funções de competências das Agências de Águas, enquanto esses organismos não estiverem constituídos. Art.49 O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento próprio, no prazo de 18 (dezoito) meses, a partir da vigência desta Lei, os procedimentos relativos à cobrança pelo direito de uso da água, a ser implementada de forma gradual.

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR Art.50 O Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, para atendimento as disposições desta Lei, aplicará, quando e como couber, o regime de concessão, permissões e autorizações previstos nas leis federais, sem prejuízo da legislação estadual aplicável. Art.51 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Gestão com associação civil de usuários de recursos hídricos, que se revestir das exigências e condições estabelecidas nesta Lei, a qual vincular-se-a à Administração Pública Estadual, por cooperação, no gerenciamento de recursos hídricos da bacia hidrográfica de domínio do Estado e em sub-bacias de rios de domínio da União cuja gestão a ele tenham sido delegadas. Capítulo II Das Disposições Finais Art. 52. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação. Art.53 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.54 Revogam-se as disposições em contrário. Campo Grande, JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS Governador os, que o

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