Voltar para notícias · 17 dezembro, 2008

Projeto Decreto LegilativoAutoriza a inclusão da matéria Educação Ambiental nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências

DEPUTADOS: PAULO CORRÊA – PR

ASSUNTO: DECRETO LEGISLATIVO

“Autoriza a inclusão da matéria Educação Ambiental nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências”. Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na grade curricular do Ensino médio a matéria de Educação Ambiental no Currículo das Escolas Públicas da rede Estadual.
Art. 2º – A matéria poderá ser aplicada de forma teórica e prática em que os estabelecimentos públicos de ensino poderão destinar uma área específica para a prática de atividades relacionadas à Educação Ambiental.

Art. 3º
A área deverá ser proporcional à quantidade de alunos. Entre as atividades relacionadas à educação ambiental, pode-se citar a horticultura, a jardinagem e o viveiro.Art. 4º – Os estabelecimentos de ensino já existentes que não contarem com área disponível para esta finalidade, poderão anexar espaços contíguos. Se for impossível, a área poderá ser localizada em terreno próximo. Ou então, numa segunda alternativa, as escolas poderão firmar convênios ou parcerias com entidades ou com outras entidades escolares.Art. 5º – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2008.

Deputado Paulo Corrêa – PR

JUSTIFICATIVA:

Com a presente proposição legislativa, procura–se tornar "A educação ambiental componente essencial da educação de todos, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caracteres formal e não formal".A Constituição, em seu artigo 225, define a educação ambiental e a conscientização popular sobre a necessidade de preservação do meio ambiente como funções do poder público, assim como os artigos 3º, I e II e 13º, I e II da Lei nº 9.795 de 1999, que dispõe sobre a Educação Ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental.A citada lei define juridicamente educação ambiental como “o processo por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade (art.1º). Institui a Política Nacional do Meio Ambiente (art. 6º) definindo seus objetivos fundamentais como por exemplo o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos, bem como o incentivo à participação individual e coletivas, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como o valor inseparável do exercício da cidadania (art.5º). Determina ainda que os Estados, Distrito Federal e Municípios, na esfera de sua competência e áreas de sua jurisdição, definam diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental dentro das diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental (art.16º).Isto quer dizer que estes entes públicos devem implementar suas políticas de educação ambiental, através de leis locais e programas. A educação ambiental, além de ser um processo educacional das questões ambientais, alcança também os problemas socioeconômicos, políticos, culturais e históricos pela interação de uma forma ou de outra destes campos com o meio ambiente. Sua aplicação tem a extensão de auxiliar na formação da cidadania, de maneira que extrapola o aprendizado tradicional, fomentando o crescimento do cidadão e consequentemente da Nação, aliás como foi reconhecido pela nova lei, daí a sua importância.Ademais, pela sua plenitude e abrangência, um programa de educação ambiental incrementa a participação comunitária conscientizando todos os participantes, professores, alunos e a comunidade estudada, ante a interação necessária para o seu desenvolvimento. Portanto, os educadores, professores, alunos e a sociedade como um todo devem estar conscientes da necessidade de uma implantação efetiva da educação ambiental como matéria no ensino moderno e exigir dos órgãos competentes a aplicação da nova legislação, bem como incentivar a educação ambiental não-formal, pois só assim poderemos conseguir desenvolver uma sociedade sadia e coerente com os princípios básicos de preservação do meio ambiente. Assim, solicitamos aos colegas Deputados que viabilizem este projeto de decreto legislativo que pretende oferecer ao Governo do Estado a oportunidade de dotar nossas escolas com mais esta contribuição na formação das nossas crianças.

Deputado Estadual Paulo Corrêa

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