Voltar para notícias · 03 dezembro, 2008

PROJETO DE LEI

PROJETO DE LEI

“Altera o § 2° do Art. 157, da Lei n° 1.810, de 22 de Dezembro de 1997”

Art. 1° – O parágrafo 2° do artigo 157 da Lei n° 1.810, de 22 de Dezembro de 1997 passa a vigorar com o seguinte teor:

Art. 157 – ……………………………………………………………………………………………………….

§ 2° O Poder Executivo deverá, na época da arrecadação do tributo a que se refere este artigo, oportunizar ao contribuinte o parcelamento de seu valor total em 06 (seis) vezes.

Art. 2° – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 02 de dezembro de 2008.

Deputado Paulo Corrêa – PR

JUSTIFICATIVA

De finalidade a aplicação altamente questionáveis, o IPVA tem se tornado cada vez mais, apenas um instrumento de arrecadação desprovido dos princípios de reutilização da arrecadação em prol dos contribuintes.

Se voltarmos a memória ao tempo da criação do referido imposto, teremos que o mesmo foi criado como substitutivo da Taxa Rodoviária Única – TRU, que em tese, se destinava à manutenção e ampliação da infra-estrutura viária do País.

Atualmente o que é feito com a arrecadação do IPVA ?

Sabemos todos que parte da arrecadação é redistribuída aos municípios onde são registrados os veículos, mas nem esta parte nem a outra que pertence ao Estado, têm uma regra clara de aplicação em prol do contribuinte, sobremaneira aquele que é responsável pela sua arrecadação, ou seja, os proprietários de veículos automotores.

Recentemente, com a edição da Lei n° 3.478/2007, presenciamos e até aprovamos aqui nesta Casa de Leis, o aumento percentual das alíquotas de IPVA em nosso estado, cientes de que a mente do Poder Executivo era a de, por um lado aumentar a arrecadação dos impostos, mas por outro lado, criar mecanismos para que o contribuinte não fosse tão sacrificado quando tivesse que fazer o pagamento de sua responsabilidade.

Nada mais justo então, que possamos dotar esse mesmo Estado do instrumento que facilite ao contribuinte o recolhimento de seus impostos, de forma a que os mesmos não se tornem inadimplentes por absoluta falta de condições de arcar com tão sugestivo aumento em sua carga obrigacional.

Assim, se na vigência das alíquotas anteriores havia a oportunização para o parcelamento da obrigação em de 03 (três) vezes, nada mais justo do que duplicar tal prazo em face da duplicação das alíquotas.

No que respeita à possibilidade de iniciativa desta proposição pela Assembléia Legislativa, lembramos que de acordo com o que já foi entendido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, esta atitude não invade competência privativa do Poder Executivo, de vez que o artigo 61, § 1°, II, “b”, da Constituição Federal diz respeito apenas aos Territórios Federais.

Como o orçamento não é executado no início do ano, nada justifica que a arrecadação deste tributo não possa ser desdobrada em maior quantidade de vezes, como ocorre, por exemplo, com o IPTU.

Por outro lado, os modernos métodos de fiscalização eletrônica são mais do que suficientes para coibir o tráfego daqueles veículos cujos proprietários deixarem de pagar o tributo nas épocas apropriadas.

Assim sendo, conclamo os meus Nobres Pares para que juntos possamos com a máxima urgência possível fazer justiça aos contribuintes de nosso Estado, com a aprovação do presente projeto de lei, guardando a certeza de que assim estaremos mais uma vez, como é de costume desta Augusta Casa, cumprindo com o dever que nos foi imposto por nossos mandatos.

Deputado Estadual Paulo Corrêa

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