Voltar para notícias · 25 novembro, 2008
PROJETO DE LEI
“Determina a Unificação de Cadastros da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) e da Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal."
Art. 1° – É obrigatória a unificação dos cadastros da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) e da Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal (IAGRO).
Art. 2° – O Poder Executivo promoverá, através de seus órgãos próprios, a unificação de que trata a presente lei, no prazo máximo de 12 (doze) meses contados de sua publicação.
Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Julio Maia, 24 de novembro de 2008.
Deputado Paulo Corrêa – PR Deputado Jerson Domingos – PMDB
JUSTFICATIVA
A administração pública, deve se cercar de todas as informações que permitam o efetivo controle das atividades econômicas do estado, a fim de poder, de forma correta, adotar as ações de fiscalização, prevenção e incentivo às mesmas.
No caso da presente proposta legislativa, nada mais se pretende do que a unificação dos cadastros já existentes nos órgão referidos, de forma a que cada um seja o complemento necessário e real do outro, para atingir a informação completa e perfeita da atividade agro-pecuária.
Ganha com isto o Estado, ganham os produtores pela diminuição da burocracia e ganha a população com a certeza de que os produtos derivados terão qualidade inquestionável, de vez que passaram por fiscalização presente e absoluta.
Peço aos meus nobres pares o apoio integral para que possamos ter esta realidade em benefício de nossa população.
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