Voltar para notícias · 26 novembro, 2008
PROJETO DE LEI
“Isenta de pagamento de taxas, emolumentos ou outras despesas notariais os imóveis que especifica”
Art. 1° – Ficam isentos do pagamento de quaisquer taxas, impostos estaduais ou emolumentos notariais, na efetivação do primeiro registro, os imóveis urbanos adquiridos diretamente do estado por meio de programas habitacionais de interesse social.
Art. 2° – A isenção de que trata a presente lei somente aproveitará ao adquirente que não disponha, individualmente, de outro imóvel de sua propriedade em todo o território nacional.
Art. 3° – O interessado na obtenção do benefício deverá apresentar os documentos necessários ao respectivo registro inicial, expedidos pela autoridade pública, além de uma declaração de não ser proprietário de outro imóvel, como referido no artigo anterior.
Art. 4° – A declaração do interessado, poderá ser aferida a qualquer tempo e, caso constatada a sua falsidade, o declarante responderá civil e criminalmente por seu ato, além de ser obrigado a pagar a despesas normais do ato registral, acrescidas de 20 % (vinte por cento) de multa, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da notificação pessoal ou editalicia, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
Art. 5° – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Plenário Julio Maia, 26 de novembro de 2008.
Deputado Paulo Corrêa – PR
JUSTIFICATIVA
Todos somos sabedores das dificuldades financeiras da população de baixa renda, assim também entendidas aquelas beneficiárias dos programas de habitação popular e da reforma agrária.
Oportunizar de forma gratuita a regularização da propriedade de baixa renda, no primeiro ato registral, é a um só tempo: fazer justiça com a concessão do direito de propriedade ao cidadão e criar mecanismo efetivo de se coibir as transferências irregulares de propriedade que chegaram a fazer surgir em nosso país um verdadeiro mercado negro dos imóveis de baixa renda, onde sem nenhum critério ou escrúpulo a propriedade de fato passa de mão em mão, causando, novamente, o déficit habitacional ou o êxodo rural entre os efetivamente necessitados, o que redunda, inexoravelmente no processo de favelização dos grandes centros urbanos.
O registro imobiliário será o instrumento hábil para a fiscalização de todas as atitudes desaconselháveis daqueles que não têm compromisso com as ações sociais do governo, mas terão grande valia para os de boa intenção, recuperando-lhes a auto-estima e tornando-os cidadãos plenos, tanto em seus direitos quanto em seus deveres.
Conclamo assim meus nobres pares para a aprovação da presente proposta legislativa.
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