Voltar para notícias · 20 fevereiro, 2006

Projeto de Emenda Constitucional nº005/2001 (Nepotismo)

DEPUTADO PAULO CORRÊA – PL

Projeto de Emenda Constitucional nº005/2001

Processo nº 305/2001

Autores: Deputados Roberto Orro e Waldir Neves

ASSUNTO: EMENDA SUBSTITUTIVA Art. 1° – O ARTIGO 27 DA Constituição Estadual passa a vigorar acrescido dos parágrafos 7°e 8° seguintes. "Art. 27 …………………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………………………………………….. § 7° . No âmbito de cada Poder do Estado, o cônjuge, companheiro e o parente consanguíneo, até o terceiro grau civil, assim como os parentes afins, de membros ou titulares do Poder e de dirigentes superiores de órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional, não poderão ocupar cargo em comissão ou função gratificada, esteja ou não o cargo ou a função relacionada a superior hierárquico que mantenha a relação de parentesco ou afinidade, salvo se funcionário efetivo. § 8° . É vedado a qualquer servidor efetivo o exercício de cargo, emprego ou função sob as ordens diretas de superior hierárquico com quem mantenha as relações de parentesco ou afinidade de que trata o parágrafo anterior." Art. 2° – Esta emenda entre em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 18 de dezembro de 2001.

JUSTIFICATIVA: Apresentamos a presente emenda substitutiva por entendermos que, da forma como está redigida a proposta de emenda constitucional originária, não está atendida a melhor técnica legislativa. Percebam que não há mudanças drásticas ao texto originariamente proposto mas, como a Constituição tem o condão de mudar as relações que existam anteriormente à sua vigência, se torna desnecessária a referência feita no artigo segundo, quanto a inoponibilidade de situações constituídas antes de sua vigência.

Deputado Estadual Paulo Corrêa

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