Voltar para notícias · 21 fevereiro, 2006
"Estabelece o parcelamento do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no ano de 2001 e dá outras providências." Art.1º O Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no ano de 2001, poderá ser pago em até 04(quatro) parcelas mensais e sucessivas. Art.2º O parcelamento deverá ser cobrado nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril do ano de 2001. Art.3º O contribuinte deverá pagar as parcelas a que se refere o art.1º, rigorosamente em dia, sujeitando-se, pelo atraso, à perda do benefício e apreensão do veículo, que só será liberado após o pagamento das multas e a liquidação da dívida remanescente. Art.4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 30(trinta) dias a contar de sua publicação. Art.5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art.6º Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 14 de fevereiro de 2000. Deputado Paulo Corrêa
JUSTIFICATIVA O parcelamento do Imposto incidente sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA, objetivo do projeto de lei ora apresentado, vem de encontro aos anseios da sociedade Sul-Mato-Grossense, que a exemplo dos contribuintes de toda a nação se encontra massacrada pela enorme carga tributária que assola nosso País mas que, pretendem e desejam regularizar sua situação junto ao órgão arrecadador e ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul – DETRAN/MS. Os proprietários de veículos
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