Voltar para notícias · 21 fevereiro, 2006
Obriga a utilização de uniformes, pelos alunos da rede pública estadual de ensino fundamental e médio e dá outras providências"
Art. 1°. Os alunos cursando o ensino fundamental e médio da Rede Pública Estadual, deverão utilizar uniforme para frequentar as aulas. Art. 2°. Não será permitido ao aluno não uniformizado, o acesso ao interior dos prédios escolares nem sua frequência nas salas de aula. Art. 3°. O uniforme a ser utilizado pelos alunos de que trata a presente lei, deverá ser composto de camiseta cujo modelo e padrão será aprovado pela Secretaria de Estado de Educação. Art. 4°. O Poder Executivo deverá fornecer, gratuitamente, para os alunos, a camiseta cujo modelo for aprovado nos termos do artigo anterior. Art. 5°. O Poder Executivo, regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário. Plenário das Deliberações, 15 de maio de 2001. Deputado Paulo Corrêa – PTB Presidente da Comissão de Meio Ambiente – AL/MS
JUSTIFICATIVA: Com o fim da obrigatoriedade de uso de uniformes pelos alunos das escolas, infelizmente, o que se viu foi o alarmante crescimento da violência contra os mesmos, sobremaneira nos colégios da rede pública de ensino. O aumento da violência, inobstante não possa ser creditado exclusivamente à falta de uso de uniforme, com certeza tem neste fator, aspecto de relevância preponderante pois, dado ao número sempre crescente de estudantes, se torna muito difícil, para não dizer impossível que o Corpo Docente ou mesmo os encarregados de segurança de prédios públicos possam identificar quem é aluno e quem não é. Facilitou-se, desta forma, o ingresso de indivíduos mau intencionados, na convivência que deveria ser salutar em busca do conhecimento acadêmico e científico. Não raro, tem-se notícia de membros de gangues dominando os pátios dos colégios e espalhando terror entre os alunos e seus mestres. Como se isto não bastasse, constantes também são as notícias de livre acesso de traficantes no interior das escolas, assediando os alunos menos experientes com o fim, quase sempre atingido, de transformá-los em dependentes do uso dos mais diversos tipos de drogas. Apenas estes dois gravíssimos motivos já citados, seriam suficientes para aconselhar a utilização obrigatória do uniforme na rede estadual de ensino. A par disto, entretanto, devemos analisar também as vantagens que serão trazidas para o aluno e para a instituição escolar, já que ao ver pessoas uniformizadas, tem-se a imediata conclusão da classe a que ela pertence e, na medida em que estas pessoas se comportem bem, cada vez mais a instituição será respeitada. A identificação preliminar daqueles que não prezam o bom comportamento social e cívico também será facilitada, permitindo assim um maior controle pelos membros da sociedade. A questão da segurança se apresenta atualmente como um dos problemas mais sérios e complexos da nossa sociedade. A Carta Magna de 1988, que se tornou conhecida como a Constituição Cidadã, é lembrada quando se diz que a segurança é dever do estado mas, não se afastando este dever, temos que nos lembrar que o mesmo dispositivo constitucional impõe a segurança como "direito e responsabilidade de todos". (vide art. 144) Por todo o exposto conclamo ao meus Nobres Pares a fim de que, juntos, possamos aprovar a presente proposta legislativa, guardando a certeza de que assim agindo estaremos auxiliando a sociedade a manter-se mais segura, diante do caos que insiste em dela tomar conta.
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