Voltar para notícias · 16 fevereiro, 2011
Publicada no Diário Oficial nº 6.513, de 27 de junho de 2005. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As fontes fixas de móveis emissores de gases causadores do efeito estufa, especialmente o dióxido de carbono e o metano, localizadas no território do Estado de Mato Grosso do Sul, devem ser consideradas como oportunidades ambientais prioritárias para projetos de carbono e seus respectivos créditos, a serem monetizados pelo Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Tratado de Kyoto, assim como outros mercados existentes. Art. 2º A operação de monetização a que se refere o art. 1º poderá ocorrer por meio dos seguintes projetos: I – plantio e conservação de florestas fixadoras de carbono e lavouras com plantio direto; II – projetos agrossilvopastoris envolvendo produtores rurais e comunidades tradicionais; III – construção de estações de tratamento de esgotos com tratamento de efluentes; IV – instalação de biodigestores nos confinamentos de animais e frigoríficos no Estado; V – substituição da matriz energética com a troca de óleo combustível por gás natural e energia renovável; VI – transformação dos lixões do Estado em aterros sanitários; VII – outros projetos que consagrem a hipótese de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Art. 3º A operação de monetização prevista nesta Lei poderá ser pleiteada pelo próprio emissor ou por associações civis sem fins lucrativos, governos municipais e estadual ou empresas privadas habilitadas, mediante aprovação da Comissão Interministerial da Mudança Global do Clima do Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT. § 1º Todos os projetos no Estado deverão obter as devidas chancelas e aprovações exigidas em processo legal: I – projeto documentado de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) do Tratado de Kyotoda ONU; II – validação do mesmo por empresa autorizada pelo Comitê Executivo do MDL da ONU; III – Carta de Aprovação do Projeto expedida pela Comissão Interministerial das Mudanças Globais do Clima do MCT; IV – registro no Comitê Executivo do MDL da ONU. § 2º Os projetos florestais, principalmente os projetos de conservação e preservação de florestas e recursos naturais como um todo, não elegíveis como projetos de carbono pelo Tratado de Kyoto, deverão se enquadrar nas categorias abaixo: I – conservação dos recursos naturais; II – conservação da estrutura da floresta e de suas funções; III – manutenção da diversidade biológica; IV – formação de contínuos florestais; V – proteção da fauna silvestre; VI – conservação do aspecto cênico; VII – conservação dos aspectos espirituais. Art. 4º VETADO. Parágrafo único. VETADO. Art. 5º O Poder Executivo estimulará o processo por meio do desenvolvimento de estudos das Linhas de Base (do inglês Baseline), utilizando como base para definição as bacias hidrográficas do Estado, programas de informação, comunicação e educação, diretamente ou em parceria com entidades empresariais, ambientais, universidades e cooperativas. Art. 6º O Estado de Mato Grosso do Sul dará prioridade aos programas de monetização (crédito de carbono) em todas as suas ações e programas de governo. Art. 7º VETADO. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 24 de junho de 2005. JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS |
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