Voltar para notícias · 21 fevereiro, 2006

Fiscalização em empreendimentos turísticos no Estado de MS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI "Ementa: Dispõe sobre taxa relativa à fiscalização em empreendimentos turísticos no Estado de Mato Grosso do Sul para o fomento o desenvolvimento sustentável e dá outras providências.

CAPÍTULO I DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS PARA O FOMENTO E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Seção I Da Incidência Art. 1º Fica instituída a Taxa de Fiscalização Turística a ser exigida em razão das atividades de fiscalização desenvolvida por agentes públicos estaduais em locais de interesse turístico existentes no Estado de Mato Grosso do Sul, para o fomento e desenvolvimento sustentável.

Seção II Do Contribuinte Art. 2º O contribuinte da Taxa de Fiscalização Turística é a pessoa que se hospedar em hotéis, ou em quaisquer outros empreendimentos cuja atividade seja ou nela se inclua a hospedagem ou utilização por pessoa mediante remuneração, localizados no território do Estado de Mato Grosso do Sul.

Seção III Da Base de Cálculo e da Alíquota Art. 3º A Taxa de Fiscalização Turística corresponde a vinte por cento do valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul (Uferms) vigente no mês em que ocorrer a hospedagem ou utilização por pessoa por dia.

Seção IV Da Forma e do Prazo de Recolhimento Art. 4º A Taxa de Fiscalização Turística deve ser recolhida: I – até o décimo dia útil do mês subseqüente àquele no qual se deu a hospedagem ou o seu início; II – em agência bancária credenciada ou em repartição fazendária; III – mediante a utilização de documento de arrecadação específico.

Seção V Do Responsável por Substituição Tributária Art. 5º Fica atribuída às pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam atividade de hospedagem e de pessoas mediante remuneração, em hotéis ou em quaisquer outros empreendimentos a responsabilidade pela retenção e recolhimento da Taxa de Fiscalização Turística.

Seção VI Da Fiscalização Art. 6º A fiscalização da Taxa de Fiscalização Turística compete aos funcionários da Secretaria de Estado de Receita e Controle e às autoridades policiais.

Seção VII Das Penalidades Art. 7º Na falta de recolhimento da Taxa de Fiscalização Turística ou no caso de seu recolhimento insuficiente ou intempestivo, o infrator fica sujeito à multa de: I – havendo espontaneidade no recolhimento: a) três por cento do valor da taxa, se o recolhimento for efetuado dentro de quinze dias; b) sete por cento do valor da taxa, se o recolhimento for efetuado depois de quinze e até trinta dias; c) quinze por cento do valor da taxa, se o recolhimento for efetuado depois de trinta e até sessenta dias; d) vinte e cinco por cento do valor da taxa, se o recolhimento for efetuado depois de sessenta e até noventa dias; e) mais três por cento ao mês, quando o atraso for superior a noventa dias. II – havendo ação fiscal, de cem por cento sobre o valor da taxa, hipótese em que a multa fica reduzida para: a) cinqüenta por cento do seu valor, se o recolhimento for efetuado dentro de trinta dias, a contar da data da ciência da exigência fiscal; b) setenta por cento de seu valor, se o recolhimento, observado o disposto na alínea anterior e não sendo caso de revelia, for realizado dentro do prazo de recursos ao Conselho de Recursos Fiscais. Parágrafo único. Os prazos a que se refere o inciso I contam-se a partir da data para o recolhimento tempestivo.

CAPÍTULO II DO FUNDO ESTADUAL DE FOMENTO AO TURISMO Art. 8º Fica instituído o Fundo Estadual de Fomento ao Turismo (FETUR), destinado a auferir e gerir recursos financeiros para o fomento de empreendimentos voltados para o desenvolvimento do turismo no Estado de Mato Grosso do Sul. Parágrafo único. O Fetur é vinculado, adminstrativamente, à Superintendência de Turismo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, cabendo a ela prestar-lhe os suportes técnicos e materiais necessários ao cumprimento do seu objetivo. Art. 9º Constituem receitas do Fetur: I – a arrecadação proveniente da Taxa de Fiscalização Turística; II – os juros bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive os decorrentes de correção monetária; III – as doações a ele feitas; IV – outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas. Art. 10. Independentemente da incidência de outras normas legais, ao Fetur são aplicáveis as seguintes regras: I – o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros devem ser realizados mediante conta corrente única e específica em instituição financeira de crédito, oficial ou não; II – os saldos financeiros verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos, a seu crédito, para o exercício financeiro seguinte. Art. 11. Os recursos oriundos do recolhimento da Taxa de Fiscalização Turística deverão ser depositados até o dia 10 de cada mês na conta corrente específica do Fetur. Art. 12. A prestação de contas relativas à aplicação dos recursos a que se refere o art. 10, incumbe ao órgão ou entidade que realizar os respectivos gastos trimestrais. Parágrafo único. Independentemente das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas, as prestações de contas dos recursos a que se refere este artigo devem ser feitas, também, ao Conselho Estadual de Turismo.

CAPÍTULO III DO CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO Art. 13. Fica instituído o Conselho Estadual de Turismo (Cetur) composto de representantes das seguintes Secretarias ou entidades: I – Associação Brasileira de Agências de Viagens (ABAV); II – Associação Brasileira dos Bacharéis de Turismo (ABBTUR); III – Associação Brasileira de Indústria de Hotéis (ABIH); IV – Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (ABRASEL); V – Ação Guaikuru – Associação de Turismo de Mato Grosso do Sul; VI – Associação Brasileira de Locadoras Automotivas (ABLA); VII – Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo (ABRAJET); VII I – Grupo de Operadoras do Pantanal (GOPAN); IX – Federação do Comércio de Mato Grosso do Sul; X – Representantes da Assembléia Legislativa; XI – Superintendência de Turismo da Secretaria de Meio Ambiente, Cultura e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (SEMACTUR). §1º Os representantes devem ser expressamente indicados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo pelos titulares das respectivas Secretarias ou dirigentes das respectivas entidades. §2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo deve publicar no Diário Oficial do Estado os nomes dos membros componentes do Cetur. §3º Os membros do Cetur têm mandato não remunerado. Art. 14. Compete ao Cetur: I – elaborar e aprovar o seu regimento interno; II – estabelecer a política a ser adotada para o desenvolvimento do turismo no Estado, mediante a aplicação dos recursos pertencentes ao Fetur; III – aprovar o orçamento anual do Fetur; IV – traçar as diretrizes técnicas balizadoras das decisões a serem implementadas no atendimento da política voltada para o desenvolvimento do turismo no Estado; V – gerir os recursos do Cetur; VI – receber e analisar as prestações de contas, oferecendo-lhes parecer, antes de encaminhá-las ao Tribunal de Contas do Estado; VII – avaliar os resultados na área do turismo no Estado decorrentes da aplicação dos recursos pertencentes ao Fetur; VIII – exercer outras atribuições que tenham por finalidade atender aos objetivos do Fetur. IX – a presidência do Cetur, será exercida pela Superintendência de Turismo da Secretaria de Meio Ambiente, Cultura e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul no biênio 2001/2002, após este período a presidência será escolhida através de votação direta dos membros indicados pelas entidades que compõem o Conselho Estadual de Turismo.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, complementarmente, sobre o Fundo Estadual de Fomento ao Turismo (Fetur) e o Conselho Estadual de Turismo (Cetur). Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 7.120, de 17 de março de 1993 e demais disposições em contrário. Sala das Sessões 21 de novembro de 2000. Justificativa: Somos todos sabedores de que, devido à localização geográfica e a própria vocação geológica de nosso território, o Estado de Mato Grosso do Sul apresenta condições ideais para o desenvolvimento da indústria do Turismo, de forma ordenada e auto sustentável, de forma que, ao mesmo tempo em que se verifique o progresso com a criação de inúmeros empregos diretos e indiretos, institua-se uma política séria de preservação dos sítios turísticos, como forma de termos sempre a possibilidade de atrairmos mais e mais pessoas. Através deste projeto de lei, a instituição da taxa parte do pressuposto de que o Estado tem uma regulamentação sobre a fiscalização dos pontos turísticos e dispõe de agentes fiscalizadores nesses pontos. Por entender que a criação de uma taxa para o desenvolvimento de uma efetiva política de turismo é absolutamente necessária em nosso estado, conclamo aos meus nobres pares a fim de que, juntos possamos dotar o nosso potencial territorial de instrumentos indispensáveis ao fomento e à manutenção desta atividade, com a certeza de que assim, estaremos promovendo o desenvolvimento sustentável deste setor.

Deputado Estadual Paulo Corrêa

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