Voltar para notícias · 11 outubro, 2006

Estabelece política e normas para o seqüestro de carbono no estado de Mato Grosso do Sul

DEPUTADO PAULO CORRÊA – PL

PROJETO DE LEI

"Estabelece política e normas para o seqüestro de carbono no estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências".

Art. 2º

I –

II –

IV –

V –

VI –

VII –

Art. 3º

§ 1º – Todos os projetos no Estado deverão obter as devidas chancelas e aprovações exigidas em processo legal:

I – Projeto documentado de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) do Tratado de Kyoto da ONU;
II – Validação do mesmo por empresa autorizada pelo Comitê Executivo do MDL da ONU;
III – Carta de Aprovação do Projeto expedida pela Comissão Interministerial das Mudanças globais do Clima do MCT;

IV –

§ 2º – Os projetos florestais principalmente os projetos de conservação e preservação de florestas e recursos naturais como um todo, não elegíveis como projetos de carbono pelo Tratado de Kyoto, deverão se enquadrar nas categorias abaixo:

a)

f)

g)

Art. 4º

Parágrafo único

Art. 6º

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 19 de abril de 2005.

Deputado Paulo Corrêa – PL

JUSTIFICATIVA

Considerando que o Tratado de Kyoto, que prevê o compromisso de redução de emissões de Gases do Efeito Estufa (GEE), encontra-se em vigor desde 16 de fevereiro de 2005.

Considerando que o Estado de Mato Grosso do Sul dispõe de várias oportunidades para concorrer ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), trazendo com isso soluções para problemas ambientais e para a conservação do estado, em especial o Pantanal.

Considerando que o Estado, como indutor do desenvolvimento sustentável e do bem estar da população, deve otimizar sua participação no potencial mercado de créditos de carbono.

Conclamo meus nobres pares para que juntos possamos aprovar a presente proposta legislativa, consolidando em nosso território, de forma responsável e regulamentada, a possibilidade desta nova fonte de divisas que, no futuro, tenho certeza, muitos benefícios trará para a sofrida classe de produtores e para a própria humanidade.

– O Estado do Mato Grosso do Sul dará prioridade aos programas de monetização (créditos de carbono) em todas suas ações e programas de governo.

Art 7º – O Poder Executivo tem o prazo de 60 (sessenta) dias para a regulamentação desta Lei. – A Associação Civil ou empresa de consultoria a ser indicada não poderá estar envolvida direta ou indiretamente na execução do projeto a ser acompanhado.
Art. 5º – O Poder Executivo estimulará o processo através do desenvolvimento de estudos das Linhas de Base (do inglês Baseline), utilizando como base para definição as bacias hidrográficas do Estado, programas de informação, comunicação e educação, diretamente ou em parceria com entidades empresariais, ambientais, universidades e cooperativas. Conservacao dos aspectos espirituais

– O acompanhamento dos projetos será feito pelo órgão responsável, isoladamente ou em cooperação com associação civil sem fins lucrativos, dedicada prioritariamente à defesa do meio ambiente, escolhida pelo órgão competente, por indicação do empreendedor em lista tríplice.Conservacao do aspecto cênico conservação dos recursos naturais;
b) conservação da estrutura da floresta e de suas funções;
c) manutenção da diversidade biológica;
d) formação de contínuos florestais;
e) proteção à fauna silvestre;Registro no Comitê Executivo do MDL da ONU. – A operação de monetização prevista nesta Lei poderá ser pleiteada pelo próprio emissor ou através de associações civis sem fins lucrativos, governos municipal/estadual ou empresas privadas habilitadas, mediante aprovação da Comissão Interministerial da Mudança Global do Clima do Ministério da Ciência e Tecnologia. outras projetos que consagrem a hipótese de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.transformação dos lixões do estado em aterros sanitários;substituição da matriz energética com a troca de óleo combustível por gás natural e energia renovável;instalação de biodigestores nos confinamentos animais e frigoríficos no estado;projetos agro-silvo-pastoris envolvendo produtores rurais e comunidades tradicionais;
III – construção de estações de tratamentos de esgotos com tratamento de efluentes;plantio e conservação de florestas fixadoras de carbono e lavouras com plantio direto; – A operação de monetização a que se refere o artigo primeiro poderá ocorrer através dos seguintes projetos:
Art. 1º – As fontes fixas e móveis emissores de gases causadores do efeito estufa, especialmente o dióxido de carbono e metano, localizadas no território do Estado do Mato Grosso do Sul, devem ser consideradas como oportunidades ambientais prioritárias para projetos de carbono e seus respectivos créditos, a serem monetizados através do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do "Tratado de Kyoto", assim como outros mercados existentes.

Deputado Estadual Paulo Corrêa

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