Voltar para notícias · 21 fevereiro, 2006
Estabelece a gratuidade para a expedição da primeira cédula de identidade no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art.1º No âmbito do território do Estado de Mato Grosso do Sul, nenhum valor será cobrado para a expedição da primeira cédula de identidade do cidadão. Art.2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.3º Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 14 de fevereiro de 2000. Deputado Paulo Corrêa
JUSTIFICATIVA Sendo fundamento do Estado, conforme prevê o inciso III, do art.1º, da Constituição Estadual, a dignidade da pessoa humana, constituindo-se como objetivo fundamental seu, de acordo com o teor do art.3º, III, da mesma Lei Maior, a redução das desigualdades sociais, entendo como absolutamente necessária a exclusão de qualquer possibilidade de cobrança para a expedição da primeira cédula de identidade pois, como sabemos, este é um direito do cidadão e a ele propicia a inserção na sociedade. A cobrança da taxa para a expedição da primeira cédula de identidade, constitui-se em instrumento de exclusão daquelas pessoas que, por não disporem de recurso para ser gasto neste sentido, são compelidos a viver na marginalidade ante os requisitos básicos da sociedade pois, como sabemos, aquele que não possui sua identificação civil não podem nem mesmo provar quem são. Pelo exposto, observados os preceitos de legalidade e constitucionalidade que embasam a presente proposição, nos termos do Art. 62, "caput" e inciso I da Constituição Estadual, conclamamos os Nobre Pares para sua aprovação.
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