Voltar para notícias · 20 fevereiro, 2006

Emenda Modificativa ao Processo nº 315/01 de autoria do Poder Executivo

Projeto de Lei nº227/01

Proc. Nº 315/01

PODER EXECUTIVO/MENS/GOV/MS/N° 069/2001

ASSUNTO: EMENDA MODIFICATIVA Modifique-se o parágrafo segundo do artigo primeiro do Projeto de Lei em tela, a fim de que o mesmo passe a Ter a seguinte redação. "Art. 1° ………………………………………………………… § 1° ………………………………….. § 2° Os subsídios que representam a progressão funcional serão definidos em 08 níveis, mediante acréscimos sucessivos, ao subsídio imediatamente anterior, de cinco por cento do subsídio inicial do cargo, o qual corresponde ao fixado para cada cargo de carreira, conforme o disposto no § 1° deste artigo, estendendo-se os efeitos financeiros decorrentes da presente lei, aos procuradores de autarquias e fundações, no percentual de oitenta por cento sobre o valor inicial fixado para os Procuradores do Estado.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2001.

Deputado Paulo Corrêa – PL

JUSTIFICATIVA A categoria dos procuradores de autarquias e fundações, embora não faça parte da Lei Orgânica Estadual que rege os Procuradores de Estado, não pode deixar de ser contemplada na presente proposição legislativa, haja vista que atualmente não existe parâmetro definidor de seus vencimentos e ou de seus aumentos. Ademais esta categoria é atualmente subordinada e coordenada pela própria Procuradoria Geral do Estado, conforme disposição legal. Não se olvide, ainda, que os procuradores autárquicos e fundacionais exercem, efetivamente, advocacia pública no âmbito de seus respectivos órgãos. Em nível Federal já existe vigendo, Medida Provisória que dá tratamento isonômico aos cargos de carreiras jurídicas do Executivo Federal.

Deputado Estadual Paulo Corrêa

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