Voltar para notícias · 20 fevereiro, 2006

Emenda ao Proj.Lei nº 020/01, Processo nº 036/01

Deputado PAULO CORRÊA – PTB e Deputado JERSON DOMINGOS – PFL

Projeto de Lei nº 020/01 Proc. nº 036/01

ASSUNTO: EMENDA

* Modifique-se a parte final do texto do inciso IV do art. 3º do Projeto de Lei em tela a fim de que o mesmo passe a ter a seguinte redação. "Art.3º …………………………. IV – Autorização Ambiental – autoriza a operação de atividades de exploração de recurso natural, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle e demais condicionantes estabelecidas pelas normas e diretrizes técnico-legais dispensadas a exigência das Licenças: Prévia, de Instalação e de Operação." * Adicione-se § 2º ao Art. 4º do Projeto de Lei em tela com a seguinte redação, renumerando o parágrafo único para § 1º. "Art.4º……………………… § 2º – É vedado o acolhimento de requerimento de licença ambiental com pendências documentais prevista neste artigo." * Modifique-se as alíneas b,c, e d do inciso I do art. 7º do projeto de lei em tela a fim de que delas constem os prazos seguintes: "Art.7º ……………………………. I – ……………………………….. b) 65 (sessenta e cinco) dias para os empreendimentos e atividades que demandem estudos ambientais e/ou sistema de controle de efluentes; c) 90 (noventa) dias para os empreendimentos e atividades que demandem o projeto de avaliação de impacto ambiental na forma de que dispõe a Lei nº 328, de 25 de fevereiro de 1982 e Decreto nº 1.581, de 25 de março de 1982. d) 135 (cento e trinta e cinco) dias para os empreendimentos e atividades que demandem Estudo de Impacto Ambiental." * Modifique-se a alínea "b" e adicione-se alínea "c" ao inciso II, do art.7º para que as mesmas pa ter a seguinte redação. Art.7º ……………………………. II – ……………………………… a) ……………………………….. b) 45 (quarenta e cinco) dias, relativos aos empreendimentos ou atividades de que trata o inciso I, alíneas "b" e "c" deste artigo. c) 60 (sessenta) dias, relativos aos empreendimentos ou atividades de que trata o inciso I, alínea "d" deste artigo." * Modifique-se a alínea b, do inciso III, do art.7º para que a mesma passe a ter a seguinte redação. "Art.7º …………………………… II – ……………………………… b) 45 (quarenta e cinco) dias, nos demais casos." * Modifique-se a alíneas "a" e adicione-se alínea "b", ao inciso IV, do art. 7º para que as mesmas passem a ter a seguinte redação. "Art.7º ………………………….. IV – …………………………….. a) 40 (quarenta) dias para os empreendimentos ou atividades que não demandem estudos ambientais. b) 65 (sessenta e cinco) dias para os empreendimentos ou atividades que exijam estudos ambientais." * Adicione-se § 3º, ao art. 7º para que com a seguinte redação. "Art.7º…………………………. § 3º – Os prazos a que se refere o caput deste artigo serão contados a partir do acolhimento do requerimento das licenças ambientais."

Sala das Sessões, 26 de junho de 2001.

Deputado PAULO CORRÊA

Deputado JERSON DOMINGOS

JUSTIFICATIVA: Os casos referidos na presente emenda geral, referem-se a assuntos já tratados nas emendas anteriormente apresentadas e aprovadas, modificando-se apenas os prazos previstos ou adequando procedimentos, conforme entendimento mantido com o Poder Executivo.

Deputado Estadual Paulo Corrêa

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