Voltar para notícias · 20 fevereiro, 2006
ASSUNTO: EMENDA ADITIVA
PROJETO DE LEI N° 089/2000
AUTOR: PODER EXECUTIVO/MEM/GOV/MS/N°043/2000
"Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos e dá outras providências" Adicione-se, parágrafos 1° e 2° ao art. 11 do Projeto de Lei em epígrafe com a seguinte redação: "Art. 11. …………………………………………………… § 1°. A outorga, nos casos de usos insignificantes, deverá ser substituída por Comunicação de Obra ao Órgão Concedente, sempre que tiver formulário próprio assinado por responsável técnico, excetuados os casos de usos de recursos hídricos com potencial de grande interferência no meio ambiente. § 2°. O Órgão fiscalizador disporá, no caso da "Comunicação de Obra" prevista no parágrafo anterior, do prazo de 30 (trinta) dias para fiscalizar o empreendimento ou exigir maiores providências, findos os quais, não havendo contradição oficial, considerar-se-á o empreendedor autorizado a realizar a obra proposta.
Sala das Comissões, 21 de junho de 2001.
JUSTIFICATIVA: O empreendedor que não ofereça, com a utilização dos recursos hídricos, riscos ao meio ambiente estarão, através da criação da figura da "Comunicação de Obra", beneficiados com a possibilidade de agilizarem seus empreendimentos e, ao mesmo tempo, os agentes fiscalizadores poderão ter desafogados o volume de serviços que por certo advirão com a necessidade de concessão de outorgas. Não se perca de vista que, através desta emenda, garante-se ambas as partes envolvidas na utilização dos recursos hídricos pois, se por um lado o empreendedor agiliza seu empreendimento, por outro lado o Órgão Concedente ou Fiscalizador, mantém seu direito inalienável de vetar em prazo certo quaisquer pedidos neste sentido.
Copyright 2021 © Paulo Corrêa - Deputado Estadual | Todos os direitos reservados | Design por Argo Soluções
Palácio Guaicurus | Av. Desembargados José Nunes da Cunha,
Parque dos Poderes - Bloco 9 - Jd. Veraneio.
CEP:79031-901 - Campo Grande – MS