Voltar para notícias · 20 fevereiro, 2006
Projeto de Lei Complementar
Proc. Nº 302/01
Poder Executivo/ Mensagem/Gov/MS/061/2001
ASSUNTO: EMENDA ADITIVA
Adicione-se ao Projeto de Lei Complementar em tela o art. 6° com o teor abaixo, renumerando-se os demais. "Art. 6° – Os artigos 88 e 89 da Lei Complementar 87, de 31 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação. Art. 88. O Especialista de Educação cumprirá uma carga horária de 36 horas/aula de 50 minutos cada, num total de 30 horas de trabalho semanais. Art. 89. Para efeito de determinação do Vencimento do Especialista de Educação, será aplicado peso 2.00 sobre o piso do professor classe A, Nivel I, com carga horária de 20 horas semanais, além do seguinte: I – quanto aos níveis de habilitação: a) 1.50 para o nível I curso superior; b) 1,60 para o nível II especialização/pós-graduação; c) 1,65 para o nível III mestrado. II – quanto às classes aplicar-se-á o disposto no art. 49, § 1°, inciso I, desta Lei Complementar."
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2001.
Deputado Paulo Corrêa – PL
JUSTIFICATIVA: A presente emenda, a par de não acarretar nenhum ônus para o Estado, porá fim à interpretações equivocadas da lei, respeitando-se a Constituição Federal no que se refere aos direitos adquiridos.
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