Voltar para notícias · 21 fevereiro, 2006

Cobrança de taxa para o peso do pescado

"Institui a cobrança de taxa para peso do pescado e dá outras providências." Art.1º Fica instituída a taxa de R$ 20,00 (vinte reais), incidente sobre o quilograma de pescado por turista no território de Mato Grosso do Sul. Art.2º O trânsito ou transporte de pescado sem a devida comprovação de lacre de fiscalização e do recolhimento da taxa, implicará na sua imediata apreensão, sujeitando o infrator ao pagamento de multa equivalente a 50 (cinquenta) vezes o valor que deveria ter sido recolhido a título da taxa prevista no artigo anterior, sem prejuízo do procedimento penal cabível por crime ambiental. Art.3º O Poder Executivo, regulamentará esta lei no prazo de (sessenta dias) contado de sua entrada em vigor. Art.4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Plenário das Deliberações, 14 de fevereiro de 2000.

JUSTIFICATICA Com o aumento considerável do número de turistas que procuram o nosso estado, para a pratica do lazer consistente em pesca esportiva, temos vislumbrado uma sensível diminuição de nossa fauna ictiológica, chegando a obrigar o estado até mesmo a prolongar o período de proibição de pesca. A preocupação com o futuro de nossa maior atração turística implica na adoção de medidas duras e, por vezes até pouco simpáticas, com a certeza, porém, de que tais medidas, embora genéricas, nas prática afetarão apenas aqueles maus turistas que, a par do lazer que vêm buscar, levam enormes e desnecessárias quantidade de peixes de nossos rios causando assim a paulatina degradação desta nossa riqueza. O presente Projeto de Lei, visa então ser instrumento de modificação de cultura predatória já que o turista deverá levar, após seus dias de merecido lazer, apenas aquela quantidade de pescado necessária à comprovação do sucesso em sua pescaria, além de, por outro lado, incentivar a prática do "pesque e solte", na medida em que o transporte e o trânsito de pescado é que serão taxados e não a simples captura e soltura. Como não poderia deixar de ser, competira ao Poder Executivo Estadual, através de seus órgãos próprios, regulamentar a Lei aprovada, a fim de que nenhum hipótese prática fique excluída de seu alcance. Entendendo que a criação deste dispositivo legal será um marco para a mudança e até mesmo para a erradicação da cultura predatória que temos visto devastar nossas riquezas naturais, conclamo meus nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, na sua íntegra.

Deputado Estadual Paulo Corrêa

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