Voltar para notícias · 09 junho, 2006
“Autoriza o Poder Executivo Estadual a implantar o Programa SUS Fronteira e dá outras providências.”
Art. 1° – Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a conceder implantar um programa de saúde denominado de “SUS FRONTEIRA”, para o atendimento da população brasileira e estrangeira que resida na fronteira do estado de Mato Grosso do Sul com os vizinhos países Paraguai e a Bolívia.
Art. 2° – Na consecução deste objetivo poderá o poder executivo promover o cadastramento de todos os brasileiros residentes na Bolívia e no Paraguai, além de cadastrar os estrangeiros destes países vizinhos, que se utilizem do Sistema único de Saúde
Art. 3° – O Poder Executivo poderá firmar convênios ou protocolos com as administrações da Bolívia e do Paraguai, com o Governo Federal e com empresas públicas ou de economia mista, com vistas ao ressarcimento pelos atendimentos prestados pela rede credenciada do “SUS FRONTEIRA”.
§ 1° – O ressarcimento feito pelo Paraguai, poderá ser repassado via compensação dos tributos devidos àquele País pela utilização nacional da energia gerada pela Usina Itaipu Binacional, até o limite mensal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 2° – O ressarcimento feito pela Bolívia, poderá ser repassado via compensação dos valores devidos pela aquisição de gás natural daquele país, até o limite mensal de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 3° – Esta norma entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de abril de 2006.
Deputado Paulo Corrêa – PL
JUSTIFICATIVA:
Desde a implantação do Sistema Único de Saúde, a capital do Estado de Mato Grosso do Sul e as demais cidades do estado que se localizam próximas às fronteiras com a Bolívia e o Paraguai, têm sofrido pela falta de ressarcimento aos serviços prestados pelas suas unidades de saúde e hospitais, quando feita a utilização pelos nacionais dos países irmãos que dependem, na maioria das vezes com urgência do atendimento médico hospitalar.
É sabido que nossa nação deve pagamentos tanto ao Paraguai, pelo consumo de energia elétrica excedente da Usina Itaipu Binacional, quanto à Bolívia pela aquisição do Gás Natural.
Entendemos que os administradores de ambos os países têm o desejo de bem servir a sua população, assim como aqueles que optaram por se radicarem nestas nações e lá serem produtores de divisas com sua labuta diária.
Em decorrência destes fatos, nada mais justo do que dotar o Poder Executivo Estadual de instrumento que lhe proporcione a possibilidade de resolver este problema, que não é pequeno, com a firmatura de convênios ou protocolos que regulamentem os atendimentos necessários, garantindo o sagrado ressarcimento aos que prestam tais serviços.
Conclamo então meus nobres pares para que juntos possamos aprovar esta norma, como forma de auxiliar definitivamente o Poder Executivo a resolver esse impasse que perdura por muitos anos.
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