Voltar para notícias · 21 fevereiro, 2006
Projeto de Resolução nº 011/01 Processo nº 097/01 Protocolo nº 688/01 Autores; Deputado Akira Otsubo e Paulo Corrêa EMENTA: "Altera os artigos 295 e 299 da Resolução nº 04/93 – Regimento Interno da Assembléia Legislativa e dá outras providências." A Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul, resolve: Art.1º O Artigo 295 da Resolução nº 04/93 – Regimento Interno da assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.295 – Dois são os processos de votação: I – Simbólico II – Nominal" Art.2º Fica suprimido o Artigo 299 e demias disposições constantes da Resolução nº04/93, que se refiram ao escrutínio secreto, em decorrência da alteração contida no artigo anterior. Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art.4º Revogam-se as disposições em contrário. Plenário das Deliberações, 17 de maio de 2001. Deputado Akira Otsubo Deputado Paulo Corrêa
JUSTIFICATIVA: Atualmente, embora não haja expressa determinação constitucional neste sentido, observa-se a votação secreta nas hipóteses previstas pelos incisos I a VI do art.299, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa. Tal norma não está maculada de inconstitucionalidade, até porque o artigo 55 da Constituição Estadual, em seu art.63, III, prevê como competência privativa da Assembléia Legislativa a elaboração de seu Regimento Interno. Todavia, sendo o Estado de Mato Grosso do Sul integrante da República Federativa do Brasil, tem ele a obrigação de seguir os preceitos emanados da Carta Constitucional de 1988 – Constituição Cidadã. A nossa Constituição Federal, determina em seu art.1º, Parágrafo ùnico, que todo poder emana do povo, que o exerce através de representantes eleitos diretamente. Ainda fazendo referência à Carta Magna da Nação, em seu art.60, § 4º, II, está expresso que não será objeto de emenda à Constituição proposta visando abolir o voto direto, secreto, universal e periódico. Certamente a Carta Constitucional não fez esta menção, senão com o propósito de reafirmar o parágrafo único de seu art.1º, que impõe a eleição de representantes para o exercício do Poder em nome do Povo. Não há pois, que se confundir esta vedação, com a possibilidade franca de se abolir o instrumento execrável do voto secreto dos representantes do povo, no exercício do mandato eletivo e nas questões que digam respeito aos destinos deste próprio povo. Desta forma nós, deputados, somos mandatários da vontade soberana do povo, tendo a obrigação de exercer o Poder como esperam nossos representados. Sintetiza-se aí a verdadeira expressão do Estado Democrático de Direito, que é a base fundamental de uma sociedade livre. A Constituição de nosso Estado, prevê em seu art.55, apenas, que as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas Comissões sejam tomadas por maioria de votos, presente a amioria absoluta de seus membros, não impedindo desta forma, que seja aprovada e passe a vigorar a presente proposição. Externadas as razões que nos levam a apresentar a presente proposta de reforma de nosso Regimento Interno, conclamamos nossos nobres pares para que juntos, possamos tornar realidade mais este legítimo anseio do Povo, como é de costume desta Augusta Casa de Leis.
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