Voltar para notícias · 08 junho, 2011

Altera a Lei Complementar Nº 058, que regulamenta a criação de distritos

“Altera a Lei Complementar Nº 058, de 14 de janeiro de 1991 e da outras providências.”


Art. 1°-, O art. 21 da Lei Complementar Estadual Nº 058, de 14 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. Recebido o projeto de criação de Distrito, caberá à Câmara Municipal proceder à verificação dos seguintes requisitos:

I – existência, na área que pretende ser emancipada de, pelo menos, cinqüenta moradias;

II – inexistência de topônimo correlato, no Estado e ou em outra unidade da Federação;x

Parágrafo único. Os requisitos deste artigo serão fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no prazo de trinta dias, contados do recebimento da solicitação.”

Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Julio Maia, 08 de junho de 2011.

Deputado Paulo Corrêa – PR Deputado Jerson Domingos – PMDBDeputado Paulo Duarte – PT Deputada Mara Caseiro PT

Deputado Diogo Tita – PPS Deputado Marcio Fernandes – PSDB

Deputado Junior Mochi – PMDB Deputado Arroyo – PR

Deputado Marcio Monteiro – PSDB Deputado Pedro Kemp – PT

Deputada Dione Hashioka – PSDB

JUSTIFICATIVA

Como é de conhecimento geral, a Constituição Federal no inciso IV, do artigo 30, consagra como competência dos Municípios a criação, organização e supressão de seus distritos, com a ressalva de observar a legislação estadual.

A conclusão a que se chega não poderia ser outra, senão a de entender que a legislação estadual não deve ser tão restritiva ao ponto de fazer exigências que impeçam ou dificultem à administração municipal de exercer este direito constitucional, até por que, os distritos não dispõem de autonomia administrativa nem financeira, constituindo-se, entretanto, em uma forma legal de agilizar a administração municipal em prol e benefício dos seus próprios habitantes.

Segundo Hely Lopes Meirelles: “Distrito é forma de divisão meramente administrativa do Município, por isso mesmo não adquirindo autonomia política (sem representação partidária), jurídica (não demanda ou é demandado em juízo) ou financeira (orçamento próprio, ordenação de despesas). Os distritos existem muito mais para facilitar a vida dos usuários dos serviços públicos e melhorar, aproximando-os, a qualidade e eficiência na resposta aos pleitos dos munícipes”.

Impor ao município, no que tange a criação dos seus distritos, os mesmos requisitos exigidos para a criação do próprio município, com alteração exclusiva dos quantitativos de área, população e eleitorado, é pretender que a figura do distrito possa ter personalidade jurídica que sua própria natureza não lhe outorga.

Os órgãos de administração municipal, seja do poder executivo, seja do poder legislativo estão muito mais inteirados da necessidade de criação dos distritos, assim como de sua extinção, devendo a eles caber sem restrições de ordem política, ouvida a sua própria comunidade, o direito que a carta magna lhes assegura.

Assim, conclamamos nossos nobres pares para que juntos possamos dotar os municípios deste importante e valioso instrumento legal que permitirá a criação de seus distritos com o mínimo de exigência, haja vista, não se tratar de ente com personalidade jurídica que venha a onerar o tesouro municipal, mas, antes, de ente político que vem a facilitar e aproximar a administração de seus administrados.

Deputado Estadual Paulo Corrêa

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