Voltar para notícias · 11 outubro, 2006
DEPUTADO PAULO CORRÊA – PL
ASSUNTO:
"Acrescenta parágrafo terceiro ao artigo 154 da Lei n° 1810, de 22 de dezembro de 1997 e dá outras providências"
O artigo 154 da Lei n° 1810, de 22 de dezembro de 1997, passa a viger contendo parágrafo terceiro com o seguinte teor:Art. 1° –
" Art. 154 – ………………………………………………………………………………………..
§ 3° – Os valores decorrentes da aplicação das alíquotas de que trata este artigo terão redução de 70%, quando se tratar de veículos de qualquer espécie ou categoria que utilizem, originária ou decorrente de conversão autorizada, como combustível, o Gás Natural Veicular – GNV.
Art. 2° –
Sala das Sessões, 20 de outubro de 2004.
Deputado Paulo Corrêa – PL
JUSTIFICATIVA:
Apresentamos a presente proposição legislativa a fim de que a realidade atual da implantação efetiva de utilização do GNV seja incentivada com a adesão daqueles consumidores que optarem pela utilização deste combustível veicular, possibilidade, aliás, já prevista no art. 153 do mesmo Diploma Legal ora alterado.
Somos sabedores das vantagens trazidas pela utilização do Gás Natural Veicular como combustível, não só pela economia que proporciona aos usuários mas, ainda, pelo bem que proporciona ao meio ambiente, já que tal combustível não é poluente.
Por outro lado, temos que levar em consideração que, a partir do momento em que o gasoduto e o fornecimento deste combustível se tornou realidade irreversível em nosso estado, incumbe ao Governo incentivar o crescimento de sua utilização, como forma até de incentivar a geração de novos investimentos.
A questão energética, antes de passar pelo consumo, passa pelo aspecto da produção e fornecimento e, levando-se em conta que os investimentos para a implantação de postos fornecedores são de grande monta e lento retorno, nada melhor do que o aumento de número de consumidores através do incentivo proposto neste projeto, como forma de alavancar novos investimentos com a decorrente geração de mais pontos de distribuição que significam, mias riquezas e mais empregos em nosso estado.
Finalmente, configura-se de suma importância o fato de que, com a redução do valor do IPVA no caso dos veículos movidos a GNV, haverá por certo uma sensível redução no preço dos transportes de passageiros e mercadorias quando a empresa adotar a frota mais econômica.
Ademais a forma proposta, de redução linear do valor pago pelo tributo e não de redução da alíquota tributária, nos afigura como a forma mais justa para manter a igualdade entre os diversos tipos de veículos.
Conclamo então os meus nobres pares para que juntos possamos aprovar esta proposição legislativa, como meio de garantirmos, independentemente de convicções partidárias, instrumento eficiente e eficaz para o desenvolvimento deste novo mercado que tanta segurança, economia e conforto, trará para os usuários, além do bem causado a patrimônio do meio ambiente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."PROJETO DE LEI
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